TJDFT - 0737947-61.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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01/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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19/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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03/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:04
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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03/12/2024 13:03
Decorrido prazo de KELLOGG BRASIL LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0017-56 (EXECUTADO) em 24/10/2024.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de KELLOGG BRASIL LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante tudo que foi exposto, extingo o processo de execução (CPC, art. 924, III).
Condeno a parte executada (Kellogg Brasil Ltda.) ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condeno também a parte executada (Kellogg Brasil Ltda. ) ao pagamento das despesas processuais iniciais e finais.
Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para que proceda às providências necessárias para a baixa das restrições constantes em desfavor da parte executada, inclusive no SERASA, e decorrentes do débito objeto desta ação de execução fiscal.
Demais diligências como levantamento de eventual protesto ou restrição nos órgãos de proteção ao crédito deverão ser pleiteadas pela parte executada diretamente no órgão fazendário (parte exequente), por constituírem atos discricionários da Fazenda Pública sob os quais este Juízo, no âmbito da execução fiscal, não possui ingerência.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
01/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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07/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 19:55
Recebidos os autos
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02/12/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/05/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
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01/02/2023 19:42
Recebidos os autos
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01/02/2023 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2023 19:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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27/01/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/08/2022 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2022 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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29/08/2022 10:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de KELLOGG BRASIL LTDA. em 17/08/2022 23:59:59.
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04/08/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 13:17
Recebidos os autos
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11/07/2022 13:17
Decisão interlocutória - recebido
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08/07/2022 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/07/2022 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2022 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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