TJDFT - 0741939-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:53
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BOAVENTURA EDUARDO MAGALHAES DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0741939-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Boaventura Eduardo Magalhães de Oliveira Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Boaventura Eduardo Magalhães de Oliveira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, nos autos do processo de nº 0707608-57.2024.8.07.0014, assim redigida: “Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Cuida-se de pretensão à concessão liminar de busca e apreensão e depósito do veículo automotor descrito na petição inicial, cujo pedido está fundamentado em violação de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
Verifica-se, de imediato, que se trata de vínculo jurídico obrigacional comprovado documentalmente nos autos, tendo sido juntados também os comprovantes da mora do devedor-fiduciante e do registro do gravame no órgão competente.
Diante de tal panorama, já em sede de cognição judicial sumária e superficial, há de se reconhecer a probabilidade da retomada da coisa dada em garantia, objeto de propriedade fiduciária constituída em favor da parte autora.
Ante o exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do bem a seguir descrito: Marca: PEUGEOT Modelo: 207 HB XR-SPORT 1 4, Ano: 2009, Cor: PRATA, Placa: JHL6441, CHASSI: 8AD2MKFWXAG028100 Proceda-se ainda ao cadastramento de restrição judicial de circulação e transferência do referido bem, via sistema RENAJUD.” (Ressalvam-se os grifos) O agravante alega em suas razões recursais (Id. 64691257), em síntese, que a instituição financeira está a exigir o adimplemento de encargos acessórios abusivos, razão pela qual não houve sua regular constituição em mora.
Acrescenta que a revisão das cláusulas do negócio jurídico celebrado entre as partes pode ser suscitada por meio do oferecimento de defesa, como no presente caso.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão impugnada seja desconstituída ou reformada, com o indeferimento da medida liminar pleiteada pelo recorrido.
A guia de recolhimento do valor do preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram regularmente trazidos aos presentes autos (Id. 64692111 e Id. 64692112). É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente, convém ressaltar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser conhecido.
No caso, sobreleva o exame do interesse recursal pertinente ao agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC.
A utilidade é constatada por meio da possibilidade, do recurso, de propiciar algum proveito para o recorrente.
A necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil.
No presente caso as questões relativas à abusividade dos encargos acessórios e à possibilidade de revisão das cláusulas do contrato não foram objeto da decisão ora impugnada, que se limitou a verificar a constituição em mora do devedor.
Em verdade, não é possível submeter a este Egrégio Tribunal de Justiça o exame de questões que não foram anteriormente decididas pelo Juízo singular.
De outro modo, estar-se-ia incorrendo em supressão de instância.
Diante da ausência de pressuposto recursal intrínseco, no caso, o interesse recursal, o recurso não pode ser conhecido.
Feitas essas considerações não conheço o recurso.
Cientifique-se o Juízo singular Publique-se.
Brasília-DF, 3 de outubro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
03/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BOAVENTURA EDUARDO MAGALHAES DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*34-93 (AGRAVANTE)
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02/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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