TJDFT - 0704477-13.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURO SAÚDE COM CLÁUSULA DE REEMBOLSO.
REDUÇÃO UNILATERAL DOS VALORES REEMBOLSADOS.
ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao reembolso integral de despesas médicas no valor de R$ 138.272,07, relativas a tratamento de terapia renal substitutiva realizado por beneficiário acometido por doença grave e crônica.
O juízo de origem acolheu embargos de declaração para corrigir erro material quanto ao valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a redução unilateral dos valores de reembolso de despesas médicas previstas em contrato de seguro saúde; (ii) saber se a operadora demonstrou a adequação dos novos valores aos parâmetros contratuais previamente acordados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O contrato celebrado entre as partes garante expressamente o reembolso de despesas médicas, com liberdade de escolha de prestadores de serviços pelo beneficiário. 2.
A operadora não apresentou planilhas, critérios objetivos ou aditamento contratual que justificassem a drástica redução do valor reembolsado, descumprindo decisão judicial que a instou a prestar esclarecimentos. 3.
A alteração unilateral do critério de reembolso, sem comprovação de amparo contratual e sem ciência prévia do consumidor, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e o disposto no art. 35, §4º, da Lei nº 9.656/1998. 4.
Precedentes do TJDFT confirmam a abusividade de modificações unilaterais nos contratos de seguro saúde, especialmente quando há impacto direto no custeio de tratamentos essenciais à saúde do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
Tese de julgamento: “1. É abusiva a alteração unilateral, pela operadora, dos critérios de reembolso contratualmente pactuados em contrato de seguro saúde, especialmente quando sem justificativa válida ou aditamento contratual. 2.
Cabe à operadora o ônus de demonstrar a adequação dos valores reembolsados aos parâmetros do contrato.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 12, VI, e 35, § 4º; CDC, arts. 6º, III, e 51, X; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1999695, Ap.
Cív. 0704181-52.2024.8.07.0014, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 14.05.2025, DJe 30.05.2025; STJ, REsp 2.008.283/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023. -
22/08/2025 16:42
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
14/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 11:31
Recebidos os autos
-
02/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:53
Processo Reativado
-
26/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
26/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
24/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
20/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715127-70.2021.8.07.0020
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Ana Carolina Ribeiro Santos
Advogado: Marco Andre Honda Flores
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 12:51
Processo nº 0715127-70.2021.8.07.0020
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Ana Carolina Ribeiro Santos
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 11:57
Processo nº 0700127-92.2018.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Celio Arlindo Cordeiro Rita
Advogado: Arthur Augusto Groke Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2018 11:27
Processo nº 0707369-39.2017.8.07.0001
Rafael Alves Quirino
Leosmar de Souza Rodrigues
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2017 11:58
Processo nº 0704477-13.2024.8.07.0002
Wesley Dias Milhomem
Bradesco Saude S/A
Advogado: Samuel Suaid
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 20:03