TJDFT - 0770642-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
21/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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19/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:52
Expedição de Autorização.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770642-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAUCIA FARANI VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 15 de janeiro de 2025 14:00:54.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
15/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:33
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/01/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770642-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAUCIA FARANI VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 7 de janeiro de 2025 19:07:16.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
07/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/12/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/12/2024 12:43
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 12:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/12/2024 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GLAUCIA FARANI VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770642-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUCIA FARANI VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A GLAUCIA FARANI VIEIRA - CPF/CNPJ: *62.***.*35-68 ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada ao abono de permanência no período compreendido entre 11/02/2023 e maio de 2024, considerando o pagamento a partir do mês de junho deste ano, conforme os cálculos apresentados pelo próprio ente público (id. 214242543) e ficha financeira de id. 207299282 - Pág. 4).
Assim, pela leitura da contestação apresentada, o réu reconheceu o direito da parte requerente, opondo-se tão somente ao período vindicado na peça de ingresso.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar em parte, acolhendo-se a planilha apresentada pelo Distrito Federal tanto em relação ao período quanto à atualização.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 26.183,78 (vinte e oito mil e cento e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), referente ao abono de permanência devido no período de 11/02/2023 e maio de 2024.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" e remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor atualizado do débito.
Vindo os cálculos do valor devido, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/11/2024 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0770642-97.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Abono de Permanência (10662) REQUERENTE: GLAUCIA FARANI VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 11 de outubro de 2024 15:56:02.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:19
Outras decisões
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14/08/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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