TJDFT - 0714352-92.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:54
Publicado Edital em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 19:00
Juntada de edital
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:04
Publicado Edital em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 16:49
Juntada de edital
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO MASCARENHAS DE MORAES em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 09:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/07/2025 02:59
Publicado Edital em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:23
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 19:22
Expedição de Termo.
-
02/07/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 17:46
Expedição de Edital.
-
01/07/2025 15:53
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0714352-92.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA MILDA DE MORAES, JOAO MASCARENHAS DE MORAES JUNIOR REQUERIDO: JOAO MASCARENHAS DE MORAES SENTENÇA I - Relatório Maria Milda de Moraes e João Mascarenhas de Moraes Júnior ajuizaram ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, tendente à instauração de processo para a definição dos termos da curatela de João Mascarenhas de Moraes.
Afirmaram que o requerido é esposo da primeira e pai do segundo requerente e que ele foi diagnosticado com enfermidade que o que o inviabiliza de gerir a sua pessoa e bens.
Aduzem que o pedido conta com a anuência de alguns filhos do curatelando.
Requereram, ao final, a decretação da interdição do requerido e a nomeação dos requerentes como curadores.
A petição inicial veio instruída com documentos.
O requerimento de tutela provisória foi deferido (ID 214732789).
Em audiência, a entrevista ficou prejudicada, pois não foi possível estabelecer um diálogo com o requerido, sendo que na ocasião foram colhidos os depoimentos dos requerentes (ID 219784173).
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido (ID 236265164).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Não há, noutro giro, qualquer vício a ser reconhecido de ofício.
Passo, assim, ao exame do mérito.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a prova documental encartada aos autos dispensa a incursão em dilação probatória.
O relatório médico de ID 215649242, subscrito por médica neurologista, é peremptório ao declarar que o curatelando é incapaz de expressar sua vontade e que padece de doença incurável (Demência de Alzheimer).
Os demais relatórios médicos e exames que subsidiaram a peça vestibular corroboram tal conclusão.
A vasta prova documental juntada aos autos, portanto, evidencia a incapacidade de exercício do requerido para os atos da vida civil, nos moldes estipulados pelo artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
Mister observar,
por outro lado, que, a despeito de ser o interditando, no plano fático, absolutamente incapaz de exprimir a sua vontade, conforme constatado em exame médico, o doente mental, ainda que em caráter absoluto, no plano jurídico, é apenas incapaz a certos atos ou à maneira de os exercer, pois a Lei 13.146/2015 transmudou-o do art. 3º do Código Civil para o art. 4º do mesmo Código.
Ocorre que a lei não pode desconectar-se da realidade das coisas, de modo que o art. 85 da Lei 13.146/2015 deve ser interpretado com bastante cautela, pois nem sempre a curatela deve afetar apenas os direitos de natureza patrimonial e negocial, eis que não raro há curatelandos que não têm nenhuma condição de exprimir a sua vontade.
Nesse norte, a capacidade a que se refere o art. 6º da Lei 13.146/2015 deve ser lida apenas como capacidade de direito, assim entendida como aquela inerente a todo ser humano.
Desse modo, a interdição, no caso vertente, deve ser plena para abranger, inclusive, os atos de natureza pessoal, tendo em vista que o requerido não tem condições de discernimento para a tomada de qualquer decisão. É necessário, então, nomear curador para gerir os seus interesses.
E, diante da prova dos autos, não há elementos que contraindiquem a nomeação da sra.
Maria Milda de Moraes e do sr.
João Mascarenhas de Moraes Júnior - esposa e filho, respectivamente, do curatelando - para o exercício do encargo, de modo que a nomeação deve sobre ela recair, especialmente porque conta com anuência de outros filhos do curatelando.
III - Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para: a) decretar a interdição total do sr.
João Mascarenhas de Moraes, declarando-o incapaz de exprimir a sua vontade, em decorrência de transtorno mental (art. 4º, III, do Código Civil); b) nomear os senhores Maria Milda de Moraes e João Mascarenhas de Moraes Júnior como seus curadores; c) determinar que o interditado deverá ser representado por seus curadores em todos os atos da vida civil de mera administração.
Dispenso os curadores de prestar caução pelo exercício do encargo, em decorrência de presunção de idoneidade.
A despeito da curadora e o curatelado serem casados entre si pelo regime da comunhão universal de bens, ordeno que os curadores prestem contas anualmente da gestão, ficando advertidos de que toda e qualquer importância periódica recebida pelo curatelado deverá ser utilizada unicamente em benefício dele, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita, vedada a contratação de empréstimos de quaisquer espécies e a alienação ou oneração de bens, salvo com autorização judicial, sob pena de nulidade (arts. 166, I, 1.748, IV, e 1.774, todos do Código Civil); Expeça-se termo de compromisso.
Cumpra-se a Secretaria do Juízo as demais disposições contidas no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, fazendo constar no edital o nome do curatelado, dos curadores, a causa e que a curatela é irrestrita.
Despesas processuais pela parte requerente.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 16 de junho de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
16/06/2025 10:06
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:35
Outras decisões
-
31/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0714352-92.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA MILDA DE MORAES, JOAO MASCARENHAS DE MORAES JUNIOR REQUERIDO: JOAO MASCARENHAS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenda a parte requerente a cota ministerial de ID 229489479, no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Sobradinho - DF, 18 de março de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
18/03/2025 20:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:34
Outras decisões
-
18/03/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
27/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de JOAO MASCARENHAS DE MORAES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA MILDA DE MORAES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA MILDA DE MORAES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
11/01/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Certifico que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente quanto à determinação de ID 219784173.Encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já intimada por publicação, para promover o andamento do feito cumprindo as determinações precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. -
19/12/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO MASCARENHAS DE MORAES JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA MILDA DE MORAES em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:12
Audiência Una (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 17:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
04/12/2024 19:12
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
04/12/2024 19:09
Juntada de ata
-
04/12/2024 18:32
Juntada de ata
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de MARIA MILDA DE MORAES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:44
Audiência Una (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 17:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:18
Expedição de Termo.
-
18/10/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 09:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
15/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 09:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:44
Recebida a emenda à inicial
-
08/10/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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08/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0714352-92.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA MILDA DE MORAES, JOAO MASCARENHAS DE MORAES JUNIOR REQUERIDO: JOÃO MASCARENHAS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, 1) para juntar: a) documento de identificação do requerente João Mascarenhas de Moraes Júnior e dos filhos Fernando Mascarenhas de Moraes, Elianne Mascarenhas de Morais e Marcus Mascarenhas de Moraes; b) termo de anuência com a curatela e documento de identificação do filho do requerido Humberto Mascarenhas de Moraes; c) comprovantes de residência atualizados em nome dos requerentes e do requerido; d) certidão de casamento atualizada; 2) para incluir, na exordial, os bens imóveis: área de terreno situado no prosseguimento da rua Cel.
Salvador Coelho da Cidade de Planaltina/DF (ID 212762711 - págs. 10 a 13) e Apartamento nº 202, Bloco N, da SQ 408-Sul, Brasília-DF (ID 212762711 - págs. 14 a 15).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 2 de outubro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
02/10/2024 10:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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