TJDFT - 0702403-55.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BRASAL COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS MENEZES CRUZ em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:32
Conhecido o recurso de DOUGLAS MENEZES CRUZ - CPF: *45.***.*41-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/10/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702403-55.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS MENEZES CRUZ AGRAVADO: BRASAL COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOUGLAS MENEZES CRUZ contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0709691-13.2023.8.07.0004 que deu parcial provimento à impugnação apresentada, mantendo os honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Alega o agravante que em sede recursal lhe foi deferida a gratuidade de justiça, razão pela qual é indevida a inclusão dos honorários sucumbenciais no cálculo apresentado, já que a exigibilidade se encontra suspensa. É o breve relatório.
Com efeito, o art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” Portanto, conheço do presente agravo.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Entendo que não restou demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito do agravante.
Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em sentença proferida anteriormente ao acórdão em que restou reconhecida a hipossuficiência.
Ocorre que o deferimento da gratuidade de justiça não possui efeitos retroativos, porquanto analisa a condição da parte no momento da decisão.
Assim, não afastados os honorários sucumbenciais no acórdão, mostra-se adequada a manutenção no cumprimento de sentença.
Neste sentido: Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022 Ante o exposto, mantenho, por ora, a decisão impugnada e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
03/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/10/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
03/10/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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