TJDFT - 0739905-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 21:56
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:10
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:56
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:56
Extinto o processo por desistência
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11/10/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739905-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO REPRESENTANTE LEGAL: L.
D.
M., RAFAELLA RODRIGUES DUARTE AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE STEFANO ALEXANDRE BASTOS, representado pelo seu inventariante, L.
D.
M., menor impúbere, nascido em 15/4/2011, contra decisão, proferida em execução de título extrajudicial nº 0725393-08.2023.8.07.0001, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE, em seu desfavor.
Por meio da decisão agravada foi indeferido o pedido de suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução distribuídos sob o nº 0734377-44.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, bem como não tendo havido impugnação quanto à avaliação realizada, homologou a avaliação do imóvel penhorado, denominado “suíte n.º 917, do 9º pavimento-tipo, do prédio denominado BONAPARTE HOTEL RESIDENCE, a ser edificado nos lotes nº 01 e 07 da quadra 'DS', do Setor Hoteleiro Sul” e deferiu a sua alienação mediante leilão eletrônico, por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc.
II, do CPC) (ID 209379567): “I.
Compulsando os autos apensos dos Embargos à Execução n.º 0734377-44.2024.8.07.0001, opostos pelo executado, verifico que estes ainda não foram recebidos, não havendo também nenhuma espécie de antecipação dos efeitos da tutela que impeça o regular prosseguimento do feito executório.
Por outro lado, a presente execução está amparada em título executivo que representa obrigação certa, líquida e exigível, assim reconhecida pela legislação processual, não havendo até o momento decisão judicial que desconstitua a presunção legal de exequibilidade do crédito reivindicado pela parte exequente.
Ademais, cumpre salientar que todos os pedidos relacionados à atribuição de efeito suspensivo aos aludidos Embargos à Execução, desde que demonstrada a efetiva alteração das circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento já exarado por este Juízo, devem ser direcionados exclusivamente àqueles autos, por se tratar de espécie processual impugnatória especificamente criada pelo legislador para evitar o indevido tumulto processual nos autos da execução originária, evitando óbices ao regular prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios para a satisfação do débito exequendo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão do trâmite processual do presente feito executório até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução apensos.
II.
Na decisão de id. 193538365 foi deferida a penhora do imóvel descrito como "suíte n.º 917, do 9º pavimento-tipo, do prédio denominado BONAPARTE HOTEL RESIDENCE, a ser edificado nos lotes nº 01 e 07 da quadra 'DS', do Setor Hoteleiro Sul (...)", registrado em nome do executado Espólio de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO, de matrícula n.º 84.859, registrado perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O executado foi intimado de penhora, na pessoa de seu representante legal, em id. 205391402.
O imóvel foi avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) (id. 197575590).
A parte exequente apresentou a certidão atualizada da matrícula do imóvel em id. 196140173, nela constando a averbação da penhora.
Em prosseguimento, postulou pela realização de leilão judicial do bem penhorado (id. 208917658).
Diante do exposto, não tendo havido impugnação quanto à avaliação realizada, homologo-a e defiro a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc.
II, do CPC).
Na forma do art. 885 do CPC, o preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) da avaliação.
Antes porém, ao credor para que apresente planilha com o valor atualizado do débito e as certidões de débito fiscal e condominial, se houver, referente ao imóvel penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC.
Do edital deverá constar todas as informações relevantes, tais como regularidade registral e ocupação por terceiros, sob pena de nulidade.
Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC, bem como o respectivo cônjuge e/ou eventuais ocupantes do imóvel.
Intimem-se.” Em seu recurso, a parte agravante pede: a) a concessão de gratuidade de justiça, ante a impossibilidade de arcar neste momento com o preparo recursal sem prejuízo a manutenção do espólio tendo em vista que existem diversas dívidas e processos de cobrança em curso; b) a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão de ID. 209379567 e o trâmite executório até o julgamento de mérito dos embargos à execução nº 0734377-44.2024.8.07.0001, com a paralisação de todo tipo de expropriação de bens, inclusive de leilões judiciais designados para 22 e 25/10/2024; c) o provimento do recurso para confirmar a tutela de urgência determinando a suspensão do processo de execução de título extrajudicial de nº 0725393-08.2023.8.07.0001 até o julgamento de mérito dos embargos à execução opostos sob nº 0734377-44.2024.8.07.0001.
Sustenta que o agravado afirma que o agravante adquiriu a unidade 1314 do Condomínio Exequente em 15/04/2021, por intermédio de promessa de compra e venda celebrada com o proprietário tabular, Sr.
Waldemar Zveiter.
Aduz ainda que a unidade 917 também é de propriedade do falecido, mas que as taxas condominiais das respectivas unidades não seriam pagas desde o mês de maio de 2022.
Logo, o débito vinculado a unidade 1314 até a distribuição da ação atingira o valor de R$49.223,14 e, o da unidade 917 atingira o montante de R$17.072,29.
A partir disto, o agravado ajuíza a presente ação buscando a quitação integral dos débitos supramencionados.
Ato contínuo, o agravante, ora executado, opôs embargos à execução sob o nº 0734377-44.2024.8.07.0001, o qual ainda não teve sequer a análise do efeito suspensivo pleiteado.
Assim, considerando que existe embargos à execução com pedido de efeito suspensivo pendente de julgamento, o agravante pleiteou sob ID. 208047861 a suspensão da execução até a definição dos embargos, especialmente levando em consideração que a execução originária se encontra em fase extremamente avançada, com a designação de datas para leilão.
No entanto, o juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão do pleito até a conclusão dos embargos, o que consequentemente gerará inúmeros prejuízos ao espólio que corre o risco de perder um bem imóvel para título executivo que está em discussão judicial quanto a sua validade.
Assevera que embora não tenha sido deferido efeito suspensivo aos embargos à execução até o momento, a prudência recomenda que seja proferida decisão que suspenda a execução até a definição quanto aos embargos.
Afinal, a execução encontra-se em fase avançada, porquanto já autorizada a penhora de bem imóvel e designada data para o leilão judicial.
Afirma que a probabilidade do direito consiste na possibilidade de ser considerada a inexigibilidade do título executivo extrajudicial nos autos dos embargos à execução nº 0734377-44.2024.8.07.0001, tendo em vista que foram suscitados mais de três pontos que precisam efetivamente ser analisados para a continuidade da execução, de modo que pelo poder geral de cautela, o magistrado deve suspender a execução enquanto tramitam os embargos à execução.
Alega que trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda.
Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento.
Argumenta que a expropriação de bens e valores poderá acarretar danos à parte executada/agravante, em caso de procedência dos embargos e reconhecimento da inexigibilidade do débito ou excesso de execução, revelando-se prudente afastar a decisão guerreada por enquanto visto que a própria pretensão de compensação fica prejudicada diante da perspectiva da procedência dos embargos, sobretudo por inexigibilidade do título.
Afirma que a probabilidade do direito consiste na possibilidade de ser considerada a inexibilidade do título executivo extrajudicial nos autos dos embargos à execução nº 0734377-44.2024.8.07.0001, tendo em vista que foram suscitados mais de três pontos que precisam efetivamente ser analisados para a continuidade da execução, de modo que pelo poder geral de cautela, o magistrado deve suspender a execução enquanto tramitam os embargos à execução. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado, ora agravante, não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo, mas formulou pedido para a concessão da gratuidade judiciária.
Sobre o tema, o art. 99, §2º e §7º, do CPC, estabelece que: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” – g.n.
Com efeito, a gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, haja vista que a presunção de necessidade é relativa, o que impõe a sua análise caso a caso.
Assim, coíbe-se a formulação de pedidos por pessoas que não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes sim, destinatários do benefício em comento.
Destaca-se que em seu recurso o agravante afirma fazer jus ao benefício, contudo, nenhum documento comprobatório foi juntado aos autos.
Note-se que o menor reside com sua mãe, que é dentista, na Asa Sul (ID 208047878).
Com efeito, para a concessão do benefício, faz-se fundamental a apresentação, além da declaração de hipossuficiência, de documento atualizado que demonstre a condição alegada, tal como: comprovante de rendimentos dos genitores, ou suas carteiras de trabalho ou declaração de imposto de renda atualizada.
Nesse contexto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil ou, caso contrário, efetuar o recolhimento do preparo, no mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
02/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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22/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/09/2024 23:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 23:23
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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