TJDFT - 0714681-07.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:21
Declarada decadência ou prescrição
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14/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714681-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:52
Outras decisões
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29/01/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VALDIR VIEIRA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:39
Recebida a emenda à inicial
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15/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714681-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/10/2024 15:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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