TJDFT - 0711056-77.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:54
Baixa Definitiva
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12/08/2025 13:53
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DANILO GRACIANO CUSTODIO em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. 2.
A Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas para condenação.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da fração de 2/3 na redução de pena pelo tráfico privilegiado.
II.
Questão em discussão 2.
As questões principais que estão em discussão são: (i) verificar se houve deficiência na fundamentação da sentença; (ii) examinar se há provas suficientes de autoria e materialidade delitiva; e (iii) aferir se é possível a aplicação do patamar máximo de redução de pena pelo tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado indicou fundamentadamente todos os elementos de prova que embasaram a condenação do acusado. 4.
Deve ser mantida a sentença penal condenatória, quando as provas produzidas nos autos foram suficientes para formar a convicção quanto à autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas. 5.
A variedade e quantidade de droga apreendida pode justificar a modulação da fração redutora da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, observadas as circunstâncias do caso concreto. 6.
Na hipótese, a variedade (maconha, MDA e cocaína) e quantidade considerável de entorpecentes justifica a aplicação da causa de diminuição na fração de 1/2 (metade).
Pena redimensionada.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
21/07/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:53
Conhecido o recurso de DANILO GRACIANO CUSTODIO - CPF: *33.***.*16-95 (APELANTE) e provido em parte
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17/07/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 07:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 20:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:59
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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08/05/2025 22:19
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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19/02/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:55
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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17/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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