TJDFT - 0711056-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:00
Juntada de comunicação
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25/08/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:49
Expedição de Carta.
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19/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/08/2025 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/08/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 23:42
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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12/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/02/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/01/2025 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/01/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0711056-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANILO GRACIANO CUSTODIO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de DANILO GRACIANO CUSTÓDIO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 191974442: No dia 22 de março de 2024, por volta das 13h30, na QS 16, Conjunto 1- D, Lote 04 – Riacho Fundo I/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, GUARDAVA/TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção, de maconha, acondicionada em recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 1,98g (um grama e noventa e oito centigramas); e 1 (uma) porção, composta por 21 (vinte e um) comprimidos, de MDA, acondicionado em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 10,11g (dez gramas e onze centigramas), conforme laudo preliminar de substância (ID. 191036588).
Consta dos autos que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela 2ª Vara de Entorpecentes do DF (autos nº 0708085-22.204.8.07.001), uma equipe policial se dirigiu ao endereço supramencionado, em tese, vinculado ao investigado Eduardo Mourão Guimarães.
Já no imóvel, os policiais foram recebidos por Em segredo de justiça, namorada de Danilo, oportunidade em que esta relatou que o alvo (Eduardo) não residia na residência, a qual era alugada pelo ora denunciado.
No quarto do denunciado, os policiais localizaram 4 (quatro) munições de 9mm, dentro de uma gaveta na escrivaninha.
Além disso, no guarda-roupas do denunciado, havia 2 (duas) balanças de precisão, uma porção de maconha dentro de um pote e uma máquina de cartão.
Na sala, os policiais encontraram diversos comprimidos verdes de MDA, dentro de um saco.
Em um segundo quarto, foi localizada uma contadora de cédulas, além de um saco contendo diversas embalagens do tipo ziplock.
Após diligências nas imediações do imóvel, o denunciado foi localizado e conduzido à Delegacia de Polícia.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 196757673.
A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2024, id. 198727731.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas BRUNO ALVES e HELLEN GONÇALVES COELHO.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 217275900.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 219039290.
A Defesa, também por memoriais, id. 220194592, não argui, preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ou subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte para consumo próprio.
Requer, ainda, em caso de condenação, a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em seu patamar máximo.
Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 191036579; autos de apresentação e apreensão, ids. 191036584 e 191036585; comunicação de ocorrência policial, id. 191036592; laudo preliminar de exame de substância, id. 191036588; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 194163332; ata de audiência de custódia, id. 191051285; e folha de antecedentes penais, id. 191050926. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 191036579; autos de apresentação e apreensão, ids. 191036584 e 191036585; comunicação de ocorrência policial, id. 191036592; laudo preliminar de exame de substância, id. 191036588; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 194163332, tudo em sintonia com as declarações prestadas pela testemunha BRUNO ALVES.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito, noticiou, para tanto, que havia saído para uma jornada de trabalho de nove horas; que trabalhava na feira; que após retornar do horário de almoço, por volta das 13h00, foi abordado por um agente de polícia; que soube que estava sendo acusado de tráfico já na DP; que, então, teve ciência das coisas que estavam em sua residência; que soube que o mandado era para o Eduardo Mourão; que Eduardo já frequentou o mesmo discipulado na igreja; que, então, eles tiveram uma aproximação, mas era somente na igreja; que quando o Eduardo se distanciou do discipulado, eles tinham uma certa aproximação na academia, sendo que muito raramente se encontravam; que um dia Eduardo lhe procurou e pediu ajuda, dizendo que estava passando por algumas dificuldades familiares; que, então, resolveu ajudar Eduardo; que, no período de 29 de novembro de 2023, mudou para onde mora atualmente; que alugou o local dia 29, mas só se mudou dia 10 de dezembro; que Eduardo pediu ocupação do local para ficar alguns dias, até ele conseguir um lugar para morar; que viajou, ficou em torno de trinta dias fora do local; que, quando voltou para sua residência, Eduardo entregou a chave e disse que já tinha arrumado outro lugar, que só tinha deixado algumas coisas, alguns pertences, roupas, coisas, e que iria voltar para pegar; que a droga e a munição seriam do Eduardo; que Eduardo saiu da casa por volta do dia 16 de janeiro e a polícia cumpriu o mandado em 22 de março; que tinha um quarto separado, o qual Eduardo teria ficado; que em tal quarto tinha uma caixa de guardar bagunça, ferramentas, fios; que Eduardo não tinha ido buscar os pertences; que não pediu para Eduardo buscar porque o quarto em questão não era utilizado; que não sabia que Eduardo estava “mexendo com coisa errada”; que tinha amizades em comum com Eduardo; que Eduardo se afastou da igreja, mas o pessoal não sabia o verdadeiro motivo, só ouvia dizer mesmo; que nunca teve outras situações com os policiais; que tem conhecimento que só a máquina de cartão estava no seu quarto; que tinha uma balança de precisão para pesar alimentos; que sua abordagem foi tranquila e ele foi cooperativo; que antes Eduardo nunca tinha frequentado sua casa e, do mesmo modo, não frequenta depois; que não sabia que Eduardo estava utilizando sua casa para finalidades ilícitas; que morava sozinho; que soube de relatos que Eduardo frequentava a Quadra 16, pois ia muito encontrar Rodrigo, que também estava sendo investigado; que não conhece a pessoa de Rodrigo.
A testemunha BRUNO ALVES, policial civil, em juízo, noticiou que o flagrante teve origem em um relatório investigativo; que foi solicitada busca e apreensão para três endereços, dentre eles o do acusado; que, quando do cumprimento do mandado, na residência do acusado, foi localizada uma máquina de contar dinheiro, duas balanças de precisão, saquinhos do tipo ziplock, cocaína e maconha; que só estava no local a namorada do acusado, a qual disse que eles moravam naquele endereço; que policiais realizaram campanas nas imediações, e conseguiram capturar o acusado; que a investigação tinha como alvos traficantes que comercializavam drogas caras, como cocaína, haxixe e maconha; que a equipe de investigação conseguiu mapear os endereços que esses alvos utilizavam para armazenar drogas, bem como para realizar a venda de drogas; que, após campanas e filmagens, foi possível a colheita de elementos suficientes para subsidiar os pedidos de buscas e apreensões; que foram cumpridos quatro mandados; que o acusado era um dos alvos, mas ainda não tinha sido identificado até o momento do cumprimento do mandado, mas já tinha imagem dele no local e nas imediações.
Como se observa, os depoimentos dos policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão foram uníssonos e coesos quanto às circunstâncias da diligência e ao local onde os objetos ilícitos foram encontrados.
Eles relataram, com detalhes, que as munições, balanças de precisão, a porção de maconha, a máquina de cartão e os comprimidos de MDA estavam em cômodos que eram de uso exclusivo do acusado, como no seu quarto e no guarda-roupas.
Além disso, confirmaram que as drogas e petrechos típicos do tráfico estavam ao alcance de qualquer um, descaracterizando a tese defensiva de desconhecimento ou de mera presença temporária de outra pessoa no imóvel.
Cabe ressaltar que, não há nos autos qualquer elemento que coloque em dúvida a idoneidade ou a veracidade dos relatos dos agentes públicos.
A defesa não apresentou provas capazes de desconstituir os depoimentos prestados pelos policiais, limitando-se a alegar, de forma genérica, a suposta insuficiência probatória.
Contudo, os policiais atuaram no estrito cumprimento do dever legal e relataram os fatos de maneira objetiva, circunstanciada e em consonância com os demais elementos probatórios colhidos nos autos, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, aliada à materialidade delitiva e às demais provas constantes nos autos, a palavra dos policiais deve prevalecer, servindo como prova idônea e suficiente para corroborar a autoria delitiva.
Assim, não há qualquer vício ou irregularidade que desabone os depoimentos dos agentes públicos, razão pela qual suas palavras merecem total credibilidade, confirmando o envolvimento do acusado no delito de tráfico de drogas.
Ouviu-se, ainda, em Juízo, a testemunha HELLEN GONÇALVES COELHO, namorada do acusado, que informou que estava dormindo na casa do Danilo e os policiais bateram na porta; que acordou com o barulho da porta sendo arrombada; que os policiais falaram que tinham mandado de busca e apreensão; que os policiais perguntaram quem morava ali e onde estava o Eduardo; que respondeu que não sabia de nada e quem morava lá era seu namorado, Danilo; que também respondeu que não sabia sobre nada de ilícito no local; que ficou nervosa e começou a passar mal, ao que uma policial lhe ajudou, levando-a para a escada até que pudesse se acalmar; que, após, retornou e estava tomando água e acima tinha uma prateleira com enfeites de decoração, ao que a policial pediu que ela abrisse; que lá tinham potes de creatina e pré-treino; que tinha um pote com alguns remédios e uma folha; que dentro da folha tinha um saquinho com comprimidos; que não sabia do que se tratava; que foi levada à DP e, quando a advogada chegou, prestou depoimento perante o delegado; que o delegado disse que o saquinho que ela tinha achado, na verdade, eram comprimidos de MD; que o acusado não é usuário de drogas; que frequenta o mesmo grupo de discipulado que o acusado, sendo que o Dudu/Eduardo também já frequentou tal grupo; que, quando entrou no grupo, o Eduardo já havia saído, por isso não o conhece pessoalmente, nunca viu ou falou com ele; que estava nervosa e chorando, assim não conseguiu ver quando os policiais encontraram as demais drogas; que o acusado tinha uma máquina de cartão e ela estava em cima da prateleira do guarda-roupas dele; que o acusado vendia camisetas e, por isso, tinha a máquina de cartão; que acha que os demais itens apreendidos não estavam de fácil acesso no apartamento, pois nunca tinha visto nada; que acredita que houve exagero na interpretação dos fatos por parte da polícia; que nunca viu o acusado manuseando os itens apreendidos; que o acusado mudou para o apartamento no começo de dezembro de 2023 e, em seguida, viajou, sem desfazer a mudança; que havia um quarto com bagunças, coisas para serem desfeitas da mudança; que haviam caixas que o acusado sequer mexia.
Pelo que foi apurado, conforme se destacou, as provas produzidas nos autos aliadas aos indícios, circunstâncias conhecidas e provadas relativas ao fato que autorize a conclusão de outras, formam conjunto coeso e harmônico no sentido de apontar o acusado com autor da infração.
A discussão trazida aos autos pela Defesa, além da que se refere à dosimetria da pena, a qual será analisada oportunamente, cinge-se em serem as provas insuficientes a embasarem um decreto condenatório.
A autoria delitiva está sobejamente comprovada pelas provas produzidas nos autos, sendo certo que as drogas e os petrechos apreendidos estavam em locais de uso exclusivo do acusado, o que revela seu pleno conhecimento e domínio sobre os materiais ilícitos.
Conforme relatado pelos policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, no quarto do acusado foram localizadas quatro munições de calibre 9mm dentro de uma gaveta, duas balanças de precisão, uma porção de maconha em um pote e uma máquina de cartão, além de diversos comprimidos de MDA encontrados na sala e embalagens tipo ziplock em outro cômodo da residência.
A apreensão dos objetos, principalmente das balanças e embalagens, revela que o material não se destinava ao consumo próprio, mas à preparação e comercialização dos entorpecentes.
Ademais, as alegações do acusado, no sentido de que teria cedido temporariamente sua residência a Eduardo Mourão, não encontram respaldo na lógica nem nas demais provas colhidas.
Ainda que o acusado tenha tentado justificar a presença dos objetos ilícitos com base em uma suposta ocupação temporária do imóvel por Eduardo, tal versão se mostra absolutamente frágil e pouco crível, uma vez que o próprio acusado afirmou que mantinha apenas um contato superficial com Eduardo, o que não justifica o ato de entregar as chaves de sua residência a alguém com quem alegadamente não mantinha laços estreitos.
Além disso, o acusado não demonstrou qualquer preocupação em solicitar a retirada dos pertences deixados por Eduardo, tampouco apresentou provas concretas da viagem de trinta dias durante a qual Eduardo teria ocupado o imóvel.
O contexto se agrava quando analisada a proximidade da residência do acusado com o imóvel utilizado por Rodrigo Regis Dias Carvalho, outro investigado, que, segundo as diligências policiais, utilizava o local para armazenar drogas.
Constatou-se que Rodrigo era visitado com frequência por Eduardo, o que evidencia a existência de uma rede de tráfico de drogas com a participação do acusado.
Soma-se a isso a coincidência temporal entre a saída de Eduardo da casa do acusado e a prisão de Rodrigo, circunstâncias que reforçam o vínculo do acusado com a prática delitiva.
As declarações prestadas pela namorada do acusado, Em segredo de justiça, longe de auxiliar a versão defensiva, apresentaram contradições relevantes, o que enfraquece a credibilidade de suas palavras.
Em juízo, Hellen afirmou que não conhecia Eduardo e que nunca havia visto ou falado com ele, porém, em fase policial, mencionou que sabia, por intermédio do próprio acusado, que Eduardo estava “mexendo com coisa errada”.
Tal divergência indica que a versão apresentada em juízo foi moldada com o intuito de afastar a responsabilidade do acusado, mas sem sucesso.
A alegação de que a máquina de cartão seria utilizada para a venda de camisetas também carece de verossimilhança, na medida em que tal justificativa não foi sequer mencionada pelo próprio acusado em suas declarações.
Por fim, a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, associadas aos instrumentos típicos do tráfico encontrados em posse do acusado, afastam por completo a tese de desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal.
O conjunto probatório revela, de forma contundente, que os ilícitos apreendidos eram destinados à difusão comercial, sendo o acusado o responsável por tais materiais, em clara violação ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 194163332) que se tratava de: 01 (uma) porção de “maconha”, com 1,98g (um grama e noventa e oito centigramas); uma (uma) porção de “cocaína”, com 2,46g (dois gramas e quarenta e seis centigramas); 01 (uma) unidade de comprimidos de “MDA”, com 10,11g (dez gramas e onze centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR DANILO GRACIANO CUSTÓDIO, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 204503306; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, cabível, lado outro a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, mas em razão da natureza, variedade e quantidade da droga apreendido, aplico a referida minorante em sua menor fração, qual seja, 1/6 (um sexto).
Assim, torno a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, em 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, além de 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em face do quantum da pena.
Embora o regime inicial estabelecido para cumprimento da pena, mas em razão de o sentenciado ter respondido o processo em liberdade, faculto-lhe o direito de apelar em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo ser mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, aplicadas durante o curso do processo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes e demais objetos descritos nos itens 1 a 7, do AAA nº 82/2024, de id. 191036584, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1, do AAA nº 85/2024, de id. 191036585 , decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
No que se refere às munições descritas no item 8, do referido AAA nº 82/2024, de id. 191036584, decreto-lhes o perdimento, devendo ser encaminhadas ao Comando do Exército, por intermédio da CEGOC – Central de Guarda de Objetos de Crimes – para que se proceda a destruição ou doação da totalidade, conforme determina o art. 25 da Lei n.º 10.826/03.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:08
Expedição de Ata.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711056-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANILO GRACIANO CUSTODIO CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o(a) testemunha HELLEN GONÇALVES retornou com o resultado infrutífero (ID 213172651), de ordem, faço vistas às partes.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
04/10/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/06/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
31/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/05/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 21:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:01
Determinado o arquivamento
-
03/04/2024 21:01
Outras decisões
-
03/04/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 19:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:40
Declarada incompetência
-
25/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
23/03/2024 18:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 14:13
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/03/2024 09:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/03/2024 09:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/03/2024 09:41
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/03/2024 09:26
Juntada de gravação de audiência
-
23/03/2024 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 07:14
Juntada de laudo
-
23/03/2024 07:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/03/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 06:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/03/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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