TJDFT - 0739850-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:39
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 14:31
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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16/11/2024 02:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/11/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:08
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2024 10:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/10/2024 08:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, em face à decisão da Primeira Vara de Execução e de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução por quantia certa, ajuizada em desfavor de GOL LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENÉRICA DO POVO, FELLIPE SIMÕES RESENDE BOECHAT e PEDRO HENRIQUE SIMÕES BOECHAT.
A execução tem por lastro uma duplicata emitida por GOL LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA e na figuram como sacada a DROGARIA GENÉRICA DO POVO e avalistas FELLIPE SIMÕES RESENDE BOECHAT e PEDRO HENRIQUE SIMÕES BOECHAT.
A credora recebeu o título por endosso e por força de contrato de factoring.
Ante o inadimplemento, ajuizou a execução em desfavor da faturizada (GOL LOGÍSTICA), da sacada (DROGARIA GENÉRICA DO POVO) e dos avalistas.
PEDRO HENRIQUE apresentou exceção de pré-executividade, quando arguiu a ilegitimidade passiva e por suposta ineficácia do aval.
Sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o faturizado responde tão somente pela existência do crédito e não pela sua solvabilidade.
Requereu o acolhimento da exceção para reconhecer a ineficácia do aval perante a faturizadora e a extinção do processo em relação a si.
Pela decisão agravada, o juízo acolheu a defesa processual e extinguiu o processo em relação a PEDRO HENRIQUE.
Nas razões recursais, a agravante sustentou que PEDRO HENRIQUE não figura na relação como faturizado, mas na condição de avalista.
O título circulou e o aval consiste em obrigação literal e autônoma, desvinculada dos demais coobrigados no título.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e rejeitar a exceção de pré-executividade.
Preparo regular sob ID 64271247. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Da análise dos autos, observa-se que o crédito da exequente deriva de contrato de factoring, na qual figura como faturizada a empresa Gol Logística de Distribuição de Medicamentos e Perfumarias, CNPJ nº 34.***.***/0001-78. É da essência do contrato de fomento mercantil a cessão de crédito futuro mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido, com a responsabilização da faturizada apenas pela existência do crédito – e não por sua solvabilidade.
Não se trata, portanto, de mútuo garantido pelos títulos de crédito.
A despeito disso, a execução é também movida contra a faturizada e seus avalistas, o que contraria a natureza da operação.
Veja-se, a respeito da nulidade da cláusula de responsabilização da faturizada pela solvência e dos títulos de crédito emitidos com tal finalidade, o REsp 2106765/CE: (...) Analisando os documentos acostados aos autos, o que se observa é que embora denominada de “duplicata mercantil” é mero termo de cessão de crédito com a garantia da faturizada.
Isso porque que figura como sacada é a própria emitente do título (vendedora das mercadorias), o que demonstra a responsabilização pela solvência.
Os títulos, no entanto, são contrários à natureza da operação e, por isso, são nulos.
Consequentemente, há de ser acolhida a exceção de pré-executividade e declarada a ilegitimidade do excipiente.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
Não se desconhece a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no contexto do contrato de fomento mercantil (factoring) e que reconhece a responsabilidade do faturizado tão somente pela existência do crédito, mas não por sua solvabilidade.
Nos presentes autos, o agravado PEDRO HENRIQUE não figura na relação cambiária na condição de faturizado, mas sim de avalista.
A duplicata que lastreia a execução foi sacada por GOL LOGÍSTICA e aceita por DROGARIA GENÉRICA DO POVO (devedora primária).
Constam, ainda, os avais de PEDRO HENRIQUE SIMÕES RESENDE BOECHAT e FELLIPE SIMÕES RESENDE BOECHAT.
Portanto, neste exame prelibatório, verifica-se que PEDRO HENRIQUE não figura na relação cambial como faturizado, mas sim na condição de avalista do título.
Lado outro, a execução já se encontra garantida por penhora no rosto dos autos em processo no qual o agravado é credor.
Eventual prevalência da decisão agravada acarretará inevitável desconstituição da penhora e com potencial prejuízo para o credor, razão a justificar o receio de dano grave e de difícil reparação.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram presentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso e sobrestar a eficácia da decisão agravada até julgamento pela Terceira Turma Cível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
01/10/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:26
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 16:59
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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