TJDFT - 0741111-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:26
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 17:00
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/08/2025 13:48
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:47
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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15/08/2025 13:45
Juntada de decisão de tribunais superiores
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15/07/2025 10:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/02/2025 17:40
Recurso especial admitido
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26/02/2025 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:42
Processo Desarquivado
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25/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 12:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso especial
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12/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:08
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DE MORAIS - CPF: *22.***.*29-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 00:39
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS DE MORAIS, em face à decisão da Vigésima Primeira Vara Cível de Brasília, que declinou da competência para processar e julgar pedido liquidação provisória de sentença coletiva requerido em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
O agravante requereu a liquidação provisória de sentença coletiva e após o julgamento do respectivo recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.319.232).
A sentença coletiva, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor da União, Banco Central do Brasil e BANCO DO BRASIL S/A, determinou a restituição da diferença entre o IPC de 84,32% e o índice devido, BTN de 41.28%, aplicado em março de 1990, às cédulas de crédito rural.
O juízo, de ofício, declinou da competência para a comarca de Xaxim/SC.
Nas razões recursais, o agravante argumentou que o réu tem sua sede nesta capital, o que atrairia a competência para julgamento da ação, na forma do art. 53, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Ademais, na forma do enunciado n. 33, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não pode reconhecer de ofício a incompetência relativa.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e afirmar a competência da Vigésima Primeira Vara Cível de Brasília para processamento da ação.
Preparo regular sob ID 64507964. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Antas/SC.
I.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
A concessão de tutela de urgência assenta-se em requisitos específicos, que são a plausibilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso presente, considerando que o Colegiado é o juiz natural da causa, cabe ao Relator adotar as medidas, dentre as requeridas, que assegurem o resultado útil do recurso.
No caso sub judice, a decisão agravada produz como efeito imediato a remessa dos autos à Comarca de Antas/SC, consolidando-se eventual prejuízo alegado pela parte recorrente, daí a necessidade de concessão da liminar para suspender sua eficácia até o julgamento pela Turma.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram cristalinos e evidentes, eis que amparado em tese firmada em recurso repetitivo, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso, de sorte a manter os autos no juízo de origem até julgamento perante a Terceira Turma Cível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
02/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:45
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:28
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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