TJDFT - 0702979-76.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 05:01
Processo Desarquivado
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01/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:32
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KELLY DA COSTA LIMA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702979-76.2024.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: KELLY DA COSTA LIMA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Devidamente intimada para promover a citação, indicando endereço atualizado e ainda não diligenciado, a parte autora quedou-se inerte.
DECIDO.
A parte autora tem o dever de promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
Assim, a inércia verificada justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC.
Essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE SETE MESES.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969 o cumprimento da liminar de busca e apreensão representa pressuposto de constituição e desenvolvimento da relação processual, de maneira que a sua falta, por ação ou omissão imputável ao autor da demanda, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
Na hipótese em que o veículo alienado fiduciariamente não é encontrado, o artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969 faculta "a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva", de sorte a superar o impasse e propiciar o desenvolvimento da relação processual.
III.
Se o credor fiduciário não fornece os meios para o cumprimento do mandado de busca e apreensão nem opta pela conversão em execução, apesar da oportunidade concedida para esse fim, não pode ser considerada ofensiva à ordem jurídica a extinção do feito por ausência de pressuposto processual depois de mais de sete meses da propositura da demanda.
IV.
Apelação desprovida. (Acórdão 1800691, 07045815520228070008, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 5/4/2024) ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Retire-se a restrição junto ao RENAJUD (ID 207747197). 3) Custas finais pela autora.
Sem honorários, ante a inexistência de citação e o princípio da causalidade; ademais, neste procedimento a citação depende da apreensão do veículo.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
28/09/2024 10:15
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:19
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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