TJDFT - 0711614-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:34
Arquivado Provisoramente
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15/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711614-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL HENRIQUE SOUZA DE FREITAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte exequente/autora permaneceu inerte.
Diante disso, ela deixou de atender a determinação judicial, evidenciando o abandono do processo.
Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/05/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MICHAEL HENRIQUE SOUZA DE FREITAS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:05
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711614-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL HENRIQUE SOUZA DE FREITAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) / diligência(s) a seguir intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
25/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:57
Deferido o pedido de MICHAEL HENRIQUE SOUZA DE FREITAS - CPF: *11.***.*94-88 (AUTOR).
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21/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/02/2025 12:40
Processo Desarquivado
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21/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:20
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MICHAEL HENRIQUE SOUZA DE FREITAS em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711614-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL HENRIQUE SOUZA DE FREITAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
Preambularmente, considerando a manifestação da parte ré no item 2 da contestação, observo que para que a parte autora aproveite eventuais benefícios resultantes das ações civis públicas, cabe a ela, e não à parte requerida, requerer a suspensão do processo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, o que no caso não ocorreu, de modo que INDEFIRO o pedido formulado.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, a toda evidência, está jungida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do postulante quando afirma que adquiriu dois pacotes de viagem (aéreo e hospedagem), para Cancún, no México, e Natal/RN, pelos preços de R$ 3.832,00 e R$ 1.899,00, respectivamente, pagos através de cartão de crédito, porém, as reservas não foram disponibilizadas em nenhuma das três datas indicadas em formulário próprio da ré, o que motivou o pedido de reembolso vindicado ao final, além da condenação em danos morais.
O autor já pediu a devolução do valor pago, porém, a ré se limita a dizer que concorda com o pleito do autor, mas que está tratando internamente do assunto.
Ante a inversão do ônus da prova, competia à demandada demonstrar a efetiva prestação do serviço contratado ou o reembolso do valor pago em face do pedido de cancelamento do contrato, e nesse particular ela não produziu qualquer prova, e meramente alegou em sua defesa que o setor competente em breve irá restituir o valor pago pelo autor.
Ademais, a requerida não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC), não se desincumbindo assim do ônus probatório que lhe foi endereçado.
Logo, diante desse contexto fático descortinado, e por falta de comprovação da efetiva prestação do serviço ou do reembolso do valor pago, imperioso o reconhecimento da procedência do pedido inicial quanto ao pleito de restituição dos valores pagos pelos pacotes de viagem, nos importes incontroversos de R$ 3.832,00 e R$ 1.899,00, sob pena de enriquecimento ilícito da ré em detrimento do consumidor.
Outrossim, considero também existente o dever da requerida de indenizar o demandante pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos ao promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque a falta de emissão das passagens e hospedagens adquiridas frustrou a legítima expectativa do requerente, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a requerida a PAGAR ao autor: 1) a título de restituição, os valores de R$ 3.832,00 (três mil oitocentos e trinta e dois reais) e R$ 1.899,00 (um mil oitocentos e noventa e nove reais), corrigidos monetariamente desde as datas dos desembolsos (2/12/2021 e 24/11/2022, respectivamente), e com juros de mora a contar da citação; e 2) a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9099/95) obrigatoriamente por intermédio de advogado.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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16/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/09/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/07/2024 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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