TJDFT - 0742493-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 03:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
03/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/02/2025 10:37
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE CESAR PRATA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de CESAR PRATA FERRAGENS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA CESAR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de PROSERVICE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE CESAR PRATA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CESAR PRATA FERRAGENS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA CESAR em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PROSERVICE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 21:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/11/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE CESAR PRATA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CESAR PRATA FERRAGENS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA CESAR em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PROSERVICE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 10:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/10/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/10/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742493-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PROSERVICE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, LAIS DA SILVA CESAR, CESAR PRATA FERRAGENS LTDA, MARCIO HENRIQUE CESAR PRATA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Ademais, desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/10/2024 12:42
Recebidos os autos
-
05/10/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706057-69.2020.8.07.0018
Angela Aparecida Gomes de Almeida de Sou...
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Leonnardo Vieira Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2020 09:49
Processo nº 0741161-40.2024.8.07.0000
Rita de Fatima Guzatti Ross
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 13:09
Processo nº 0711006-27.2024.8.07.0009
Carlos Benicio Vaz
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 16:31
Processo nº 0715971-48.2024.8.07.0009
Condominio Residencial Thay Marques &Amp; Go...
Maira Crosara Rossi
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 14:24
Processo nº 0711614-25.2024.8.07.0009
Michael Henrique Souza de Freitas
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 19:18