TJDFT - 0744011-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de EVA CLAUDIA MEDEIROS DA SILVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 06:33
Recebidos os autos
-
27/05/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 15:30
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de EVA CLAUDIA MEDEIROS DA SILVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744011-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA CLAUDIA MEDEIROS DA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por EVA CLAUDIA MEDEIROS DA SILVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, impugnando a gratuidade judiciária, arguindo prejudicial de prescrição e, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
A autora apresentou réplica.
O processo foi originariamente distribuído na Justiça Federal.
O Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF declarou a ilegitimidade passiva da União e os processo foi distribuído a este Juízo.
A decisão de id 218303266 saneou o processo, decidindo as questões processuais pendentes e deferindo produção de prova pericial.
O Laudo Pericial foi juntado aos autos, sendo as partes intimadas.
Relatado o estritamente necessário, decido.
A autora busca correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP.
A Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cabendo à União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuir para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil na forma estabelecida em seu art. 2º.
Na forma do Decreto 4.751/2003 – que revogou o Decreto no 78.276/1976, a gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP cabia a um Conselho Diretor, constituído por sete membros efetivos e suplentes designados pelo Ministério da Fazenda, cabendo-lhe calcular a atualização monetária do saldo das contas dos participantes e indicar os juros a serem aplicados.
Confira-se: Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: (...) Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; A Lei Complementar n° 26/1975 assim estabeleceu a forma de reajuste dos depósitos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; O Banco do Brasil designado como administrador dessa conta, a quem cabia dar cumprimento às ordens emanadas do Conselho Diretor.
Confira-se: Decreto 4.751/2003: Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Decreto no 78.276/1976: Art. 12.
Cabem ao Baco do Brasil S.
A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.
A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.
Os índices de correção foram detalhados pelo Tesouro Nacional na seguinte forma: - De julho/71 (início) a junho/87 – ORTN, Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); - De julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois), Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); - De outubro/87 a junho/88 – OTN, Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); - De julho/88 a janeiro/89 – OTN, Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); - De fevereiro/89 a junho/89, IPC, Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); - De julho/89 a janeiro/91, BTN, Lei nº 7.959/89 (art. 7º); - De fevereiro/91 a novembro/94, TR, Lei nº 8.177/91 (art. 38); - A partir de dezembro/94, TJLP ajustada por fator de redução, Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94.
A correção do saldo da conta vinculada do autor deve atender, pois, os normativos acima indicados.
Nada obstante a autora afirmar que fundamenta seu pedido na má gestão dos recursos, não consta da inicial, em verdade, fundamentação relativa à má gestão, buscando tão somente revisar os índices aplicados de acordo com as determinações do Conselho Diretor, o que se observa pela pretensão à aplicação de índices diversos diante da planilha que apresenta, com utilização índices de correção distintos e em periodicidade mensal, ao invés dos índices previstos em Lei – ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP, os quais, devem ser aplicados anualmente para correção do saldo.
A aplicação de índices apontados pela autora encontra óbice nas normas acima citadas que estabelecem forma e periodicidade de evolução do saldo da conta vinculada.
A análise da alegada falha de prestação de serviços deve estar adstrita às regras estabelecidas.
Em razão disso, foi produzida prova pericial a fim de se verificar se houve falha na prestação dos serviços do requerido quanto à atualização e incidência de juros no saldo da conta vinculada da autora.
O Perito nomeado concluiu que foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP – id 226868094 - Pág. 12.
O Laudo foi elaborado com a utilização dos índices e periodicidade estabelecidos pela norma.
De modos que sua insurgência contra a conclusão pericial esbarra em sua própria manifestação.
A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:15:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:44
Deferido o pedido de EVA CLAUDIA MEDEIROS DA SILVEIRA - CPF: *27.***.*19-72 (AUTOR).
-
08/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
03/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2025 18:15
Decorrido prazo de EVA CLAUDIA MEDEIROS DA SILVEIRA - CPF: *27.***.*19-72 (AUTOR) em 25/03/2025.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de EVA CLAUDIA MEDEIROS DA SILVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2025 14:50
Juntada de Petição de laudo
-
14/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de EVA CLAUDIA MEDEIROS DA SILVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 03:01
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
27/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
08/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2024 14:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 05/11/2024.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744011-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA CLAUDIA MEDEIROS DA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Firmo a competência.
Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:39:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
10/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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