TJDFT - 0041392-57.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MONTE MIRANDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA MENDES em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:05
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MONTE MIRANDA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MONTE MIRANDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA PONTE DE QUEIROZ MIRANDA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:23
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MONTE MIRANDA em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA PONTE DE QUEIROZ MIRANDA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041392-57.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADAILTON MOREIRA MENDES, LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: JORGE LUIZ MONTE MIRANDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado pelo cônjuge do executado, no id. 222597896, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 4.119,39, encontrada em conta de sua titularidade junto ao Banco Santander, e da importância de R$ 3.168,53, encontrada em conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco, conforme ID 222597896.
Alega que a constrição é indevida por ter recaído sobre verba salarial, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade e imediata liberação dos valores.
Anexa extratos bancários e contracheque.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 224024554, pela manutenção do bloqueio SISBAJUD, nos termos realizados, ante a insuficiência probatória do alegado. É o breve relatório.
DECIDO.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No entanto, a executada não comprovou que a penhora tenha recaído sobre verba alimentar, de modo que não há como acolher a presente impugnação.
Conforme se verifica dos autos, a cônjuge do executado não apresentou documentação que comprove a impenhorabilidade das quantias objeto de constrição.
Isso porque a despeito do extrato da conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco (id. 222597907), para a qual a impugnante afirma serem os valores decorrentes do salário transferidos, verifica-se que a referida conta bancária recebe valores de outras fontes através de empréstimos e pix realizados, inclusive, pelo próprio executado, o que evidencia não ser ela a única responsável pela manutenção da família, tampouco ter uma única fonte de renda.
Logo, não é possível concluir que a quantia bloqueada incidiu sobre valores recebidos pela impugnante, exclusivamente, a título de salário.
No que tange aos valores bloqueados junto ao Banco Santander, a impugnante não apresentou os extratos bancários referentes ao mês do bloqueio, a fim de corroborar a alegação de que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial.
Lado outro, é cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias deve obediência ao artigo 833, X, do CPC, no sentido de que são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade não se restringe aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aos mantidos em fundo de investimentos, em conta poupança, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Confira-se: “Com relação à impenhorabilidade de valores decorrentes de bloqueios através do sistema BACENJUD, em especial dos incisos IV e X do artigo 649 do CPC de 1973 (repisados no art. 833, IV e X, do NCPC), o Recurso Especial n° 1230060/PR do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu novos parâmetros de interpretação, os quais visam preservar as reservas poupadas pelos devedores de execuções sem comprometer o mínimo necessário à subsistência de sua família, mesmo quando não depositadas em caderneta de poupança. 2.
O inciso X do artigo 833 do CPC requer uma interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, mesmo que não seja em caderneta de poupança. 3.
Agravo provido." (REsp: 1652058 RS 2017/0023646-9, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Dj. 15/03/2017). “PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CPC DE 1973.
APLICABILIDADE.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, X, DO CPC.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
CABIMENTO. (..) II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes.
III - Recurso Especial improvido." (REsp 1582264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/06/2016).
Também nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONTA POUPANÇA.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A quantia depositada em conta corrente até o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, independente de ser conta salário, por construção jurisprudencial, é alcançada pela impenhorabilidade do inciso X do Art. 833 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência pacificada do STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.340.120/SP, 4ª Turma, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Os valores depositados em conta poupança ou conta corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, ressalvada a hipótese de má-fé, fraude ou abuso de direito. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1099141, 07089006620178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Infere-se dos arestos acima que o intuito do julgador é resguardar a dignidade da pessoa humana, preservando, assim, uma reserva destinada à subsistência do devedor e de sua entidade familiar.
Ou seja, para ser impenhorável, não basta que a quantia depositada em conta corrente seja inferior a 40 salários mínimos. É imprescindível que se trate de verba destinada ao sustento de devedor e de sua família, o que, no entanto, não foi demonstrado na espécie.
Nesse sentido, uma vez que não restou comprovado o caráter de verba alimentar das quantias bloqueadas, tampouco que a conta objeto de penhora é destinada exclusivamente à reserva financeira, a norma atinente à impenhorabilidade dos valores ali depositados deve ser mitigada, de modo a permitir a constrição judicial.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, de R$ 7.287,92, conforme ID 222265713, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, indicando medidas constritivas concretas, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Observe-se que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD (ID 222265713) e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA PONTE DE QUEIROZ MIRANDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MONTE MIRANDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MONTE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
09/02/2025 12:34
Indeferido o pedido de ALESSANDRA PONTE DE QUEIROZ MIRANDA - CPF: *92.***.*65-91 (INTERESSADO)
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07/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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01/02/2025 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA MENDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA MENDES em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 22:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 18:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 14:00
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041392-57.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADAILTON MOREIRA MENDES, LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: JORGE LUIZ MONTE MIRANDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no id. 222597896, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2025 09:43
Recebidos os autos
-
18/01/2025 09:43
Indeferido o pedido de ALESSANDRA PONTE DE QUEIROZ MIRANDA - CPF: *92.***.*65-91 (INTERESSADO)
-
16/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
15/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MONTE MIRANDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA MENDES em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:39
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MONTE MIRANDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA MENDES em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041392-57.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADAILTON MOREIRA MENDES, LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: JORGE LUIZ MONTE MIRANDA DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 193586816, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 2.107,21 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/10/2024 12:38
Recebidos os autos
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05/10/2024 12:38
Outras decisões
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03/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MONTE MIRANDA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MONTE MIRANDA em 12/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 22:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:36
Outras decisões
-
11/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA MENDES em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
20/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/04/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2023 17:21
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:43
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:43
Outras decisões
-
03/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 12:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 21:38
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:38
Indeferido o pedido de ADAILTON MOREIRA MENDES - CPF: *76.***.*80-00 (EXEQUENTE)
-
09/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/05/2023 14:54
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 09:54
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2021 09:54
Processo Desarquivado
-
14/09/2021 09:52
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA MENDES em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 02/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA MENDES em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 31/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:52
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2020 14:41
Recebidos os autos
-
04/08/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2020 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA MENDES em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 15:25
Recebidos os autos
-
20/03/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2020 08:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:47
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:47
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 13:54
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 03:04
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 17:37
Recebidos os autos
-
22/01/2020 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 03:02
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 15:04
Recebidos os autos
-
27/11/2019 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/10/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 14:46
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA MENDES em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 14:46
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 23/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2019 02:37
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 03:00
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 16:05
Recebidos os autos
-
22/03/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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