TJDFT - 0744008-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:16
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 12:31
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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22/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2024 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/10/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744008-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: SORAYA VIEIRA THRONICKE REU: L2 BRASILIA SERVICOS DE CONSULTORIA E COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (id 214198887).
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:59:04.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744008-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: SORAYA VIEIRA THRONICKE REU: L2 BRASILIA SERVICOS DE CONSULTORIA E COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Direito de Resposta ajuizado por SORAYA VIEIRA THRONICKE em desfavor de L2 BRASILIA SERVICOS DE CONSULTORIA E COMUNICACAO LTDA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em setembro de 2024, a requerida republicou postagem do veículo Metrópoles, na qual havia uma manchete sobre uma mulher que estaria recebendo tratamentos intensivos em decorrência do uso de cigarro eletrônico, fazendo o seguinte comentário: “Cigarro eletrônico, o veneno que a Senadora @sorayathronicke quer liberar no Brasil".
Aduz que a equipe da autora, que é Senadora da República, entrou em contato com a requerida para que a desinformação contida na postagem fosse readequada.
Diz que, no entanto, a requerida, além de ignorar o pedido, publicou nova reportagem ironizando a conduta da requerente.
Pontua que a reportagem da requerida diz respeito ao Projeto de Lei nº 5.008/2023, o qual, diferentemente do alegado pelo réu, não pretende a liberação dos cigarros eletrônicos no Brasil e, sim, trata da produção, importação, exportação, comercialização, controle, fiscalização e propaganda dos cigarros eletrônicos no território nacional.
Discorre que, em dezembro de 2023, a requerida já havia publicado insultos em desfavor da autora em virtude da desinformação sobre o posicionamento desta acerca do Projeto de Lei em comento.
Argumenta que a reportagem tem conteúdo nitidamente difamatório, imputando à autora declarações que não condizem com a realidade, sendo que, ao extrapolar a liberdade de expressão, acaba por ofender a honra a autora.
Formula pedidos nos seguintes termos: (...) ii. em 24 (vinte e quatro) horas, a determinação da citação da Requerida para responder a ação nos termos da legislação processual, sob pena de revelia (art. 6º da Lei nº 13.188/2015); iii. em sede de tutela antecipada, que seja conhecido e provido o pedido, fixando as condições e a data para a veiculação da resposta, em prazo não superior a 10 (dez) dias (art. 7º da Lei nº 13.188/2015); iv. a confirmação da tutela provisória aludida no anterior, com a procedência do pedido final no sentido de determinar-se a publicação do direito de resposta da Autora; Decido.
Nos termos do artigo 6º da Lei n. 13.188/15, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o requerido: a) no prazo de 24 horas apresente as razões pelas quais não divulgou, publicou ou transmitiu o pedido de resposta da autora; b) no prazo de 03 dias, ofereça contestação.
Endereço para cumprimento do mandado: Rua Copaíba, Lote 01, Torre B, Sala 419, Edifício DF Plaza – Brasília-DF, CEP. 71919-540 Transcorrido o prazo de 24 horas, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, conforme previsão do artigo 7º da Lei n. 13.188/15.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:04:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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