TJDFT - 0734693-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 12:48
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
TEMA 1.087 DO STJ.
FURTO QUALIFICADO.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
REPOUSO NOTURNO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Pretende a Defesa que seja afastada a incidência da causa de aumento referente ao repouso noturno no crime de furto (art. 155, §1º, do Código Penal), invocando para tanto a aplicação retroativa do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.087. 2.
A regra vigente no direito penal, referente ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, não abrange os precedentes judiciais, ainda que dotados de efeito vinculante, especialmente no caso, como dos autos, em que não houve modulação dos efeitos do julgamento repetitivo invocado, o que poderia ter sido feito, em aplicação subsidiária, com base no art. 927, §3º, do CPC. 3.
O juízo da execução não possui competência para analisar o pedido de aplicação retroativa de precedente judicial, ainda que qualificado, já que o art. 66, inciso I, da LEP somente confere àquele juízo a atribuição de aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
06/10/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 18:58
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:52
Conhecido o recurso de VINICIUS FURTADO DA SILVA - CPF: *93.***.*11-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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01/09/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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20/08/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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