TJDFT - 0790639-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:23
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIARA DE SOUSA BARROS em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0790639-66.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: LUCIARA DE SOUSA BARROS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 16 de dezembro de 2024 12:17:54.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
16/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:03
Outras decisões
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22/10/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/10/2024 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0790639-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIARA DE SOUSA BARROS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 07:49:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/10/2024 20:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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