TJDFT - 0717835-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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06/04/2025 23:41
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSEMAR SALVIANO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717835-94.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOSEMAR SALVIANO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 14:03:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
04/03/2025 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSEMAR SALVIANO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 14:33
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/02/2025 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0717835-94.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JOSEMAR SALVIANO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 10:59:25.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
11/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de JOSEMAR SALVIANO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717835-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOSEMAR SALVIANO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 11:31:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212777388 Petição Inicial Petição Inicial 24093011380834600000194081007 212777392 1 - ANEXO - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24093011381005600000194081011 212777394 2 - ANEXO - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24093011381096700000194081013 212778499 3 - ANEXO - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24093011381164700000194081018 212778501 4 - ANEXO - CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 24093011381234300000194081020 212778503 5 - ANEXO - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24093011381322700000194081022 212778505 6 - ANEXO - FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 24093011381401000000194081024 212778506 7 - ANEXO - PLANILHA DE CÁLCULOS 2015-2022 Documento de Comprovação 24093011381473500000194081025 212778507 8 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Documento de Comprovação 24093011381544900000194081026 212778508 9 - ANEXO - Petição inicial - sae Documento de Comprovação 24093011381636200000194081027 212778509 10 - ANEXO - Certidão de Citação Documento de Comprovação 24093011381724100000194081028 212778510 11 - ANEXO - Acordão TJDFT - Favorável Documento de Comprovação 24093011381793000000194081029 212778511 12 - ANEXO - Agravo Interno em Recurso Extraordinário Documento de Comprovação 24093011381889700000194081030 212778512 13 - ANEXO - Acordão Embargos em Agravo - RE Documento de Comprovação 24093011381980600000194081031 212778515 14 - ANEXO - Certidão de Transito em Julgado Documento de Comprovação 24093011382052200000194081034 212778516 15 - ANEXO - Termo de Baixa definitiva STF Documento de Comprovação 24093011382133200000194081035 212778518 16 - ANEXO - LEI-Nº-5.106-DE-03-DE-MAIO-DE-2013 Documento de Comprovação 24093011382205200000194081737 213840532 Decisão Decisão 24100818445563800000194098440 213840532 Decisão Decisão 24100818445563800000194098440 214013114 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24100921370899900000195174589 214013115 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - ContrachequePDF_2410_241008_220900 Documento de Comprovação 24100921371033400000195174590 214013116 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque(6)PDF_2_241008_220834 Documento de Comprovação 24100921371182600000195174591 214029156 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24101000222992900000195188809 -
14/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:01
Deferido o pedido de JOSEMAR SALVIANO DA SILVA - CPF: *05.***.*64-34 (REQUERENTE).
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11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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