TJDFT - 0736035-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736035-06.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NATIVIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 392, II, do CPP, a intimação da sentença condenatória ao réu solto poderá ser realizada por meio de seu defensor constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal.
Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉ SOLTA COM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de ré condenada à pena de reclusão em regime fechado, por crimes previstos nos arts. 288, 157 e 158 do Código Penal.
Alega-se nulidade por ausência de intimação pessoal da ré solta acerca da sentença condenatória, com a posterior perda do prazo recursal e início da execução penal.
Requer-se a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, inclusive o trânsito em julgado, ou, subsidiariamente, o conhecimento de apelação intempestiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal da ré, que estava solta e com defensor constituído, acarreta nulidade da sentença condenatória e dos atos processuais subsequentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 392, II, do Código de Processo Penal permite a intimação da sentença condenatória ao réu solto por meio de seu defensor constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 4.
No caso, o defensor da paciente foi regularmente intimado da sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 03/03/2025, com ciência em 06/03/2025, o que afastou qualquer nulidade no tocante à comunicação do decisum. 5.
A jurisprudência reconhece que a intimação do advogado constituído supre a necessidade de intimação pessoal do réu solto, inexistindo constrangimento ilegal ou cerceamento de defesa. 6.
A não interposição tempestiva de recurso decorreu de inércia da defesa técnica, o que não enseja nulidade ou reabertura de prazo recursal. 7.
A atuação regular da defensora anterior, inclusive com apresentação de alegações finais, demonstra a efetiva representação da ré no curso do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A intimação da sentença condenatória ao réu solto com advogado constituído pode ser realizada exclusivamente por meio do defensor, nos termos do art. 392, II, do CPP. 2.
A ausência de intimação pessoal da ré não configura nulidade nem constrangimento ilegal quando houve regular ciência da sentença por seu advogado. 3.
A perda de prazo recursal por inércia da defesa não enseja a anulação do trânsito em julgado nem o recebimento de apelação intempestiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 205.428/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª Turma, j. 19.03.2025.
STF, HC 211875 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 30.05.2022.
TJDFT, Acórdão 1786289, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 16.11.2023.
TJDFT, Acórdão 1712906, Rel.
Des.
Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 15.06.2023." (0715059-44.2025.8.07.0000, Relatora Desembargadora Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 2.004.806, DJe de 11.06.2025, destaques) No presente caso, tratando-se de réu solto, o defensor constituído pelo sentenciado (Id. 209054422) foi regulamente intimado da sentença (Id. 248590406).
Ante o exposto, certifique-se o eventual trânsito em julgado e prossiga-se com as determinações constantes na sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
10/09/2025 07:18
Recebidos os autos
-
10/09/2025 07:18
Outras decisões
-
09/09/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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08/09/2025 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Marcos Aurélio de Oliveira Natividade, nas penas do(s) artigo(s) 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF.
No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal.
Considerando o teor da FAP juntadas aos autos (Id. 244797379), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário.
Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como auxiliar de almoxarifado.
Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
A natureza e a quantidade de droga devem ser consideradas como circunstâncias negativas, tendo em vista a variedade de drogas (MDA, MDMA, cocaína, maconha e diclorometano) e a quantidade aprendida (33 unidades de MDA, com massa líquida de 16,52g; 18,47g de cocaína; 314,68g de maconha; 0,76g de MDMA em forma de cristal; e 1 unidade de diclorometano de 1.000ml), indicando potencialidade lesiva apta negativamente a valorar a circunstância.
Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que uma análise é desfavorável ao réu (natureza e quantidade), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea e,
por outro lado, a ausência de agravantes em desfavor do denunciado, motivo pelo qual se minora a pena em 1/6 (um sexto), alcançando-se uma pena intermediária de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, diante da ausência de causas de diminuição e aumento de pena, mantém-se a sanção no mesmo patamar acima já fixado, tornando a reprimenda corporal definitiva e concreta em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Fixa-se o regime inicialmente semiaberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena.
Diante do quantum da pena, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, do CP).
Não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Não é demais lembrar que o(a) acusado(a) foi posto(a) em liberdade na audiência de custódia, e, agora, não se vislumbra qualquer situação fática superveniente que venha autorizar a segregação cautelar do agente.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 507/2024 – 21ª DP (Id. 208897903), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5, com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular descrito no item 7, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.) e a não comprovação de sua origem lícita.
Contudo, caso o aparelho seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; e (c) a destruição da balança de precisão descrita no item 6, porquanto desprovida de valor econômico.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à Vara de Execuções Penais.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
29/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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31/07/2025 20:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/07/2025 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 22:23
Juntada de Certidão
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10/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/06/2025 22:06
Outras decisões
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22/05/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 11:11
Expedição de Ofício.
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10/05/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736035-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NATIVIDADE Inquérito Policial: 901/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NATIVIDADE , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 10/06/2025 16:30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 1 de abril de 2025 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
03/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/03/2025 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/02/2025 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/11/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/10/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736035-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NATIVIDADE Inquérito Policial: 901/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NATIVIDADE para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de setembro de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
29/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:03
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/09/2024 18:49
Determinada a quebra do sigilo telemático
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10/09/2024 18:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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30/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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30/08/2024 00:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/08/2024 00:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 09:17
Juntada de Alvará de soltura
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28/08/2024 17:54
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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28/08/2024 17:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/08/2024 17:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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28/08/2024 17:52
Homologada a Prisão em Flagrante
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28/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 11:13
Juntada de gravação de audiência
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28/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 09:54
Juntada de laudo
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28/08/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/08/2024 15:21
Juntada de auto de prisão em flagrante
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27/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 12:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/08/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 05:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/08/2024 05:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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