TJDFT - 0709612-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CUNHA BRAGA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:20
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CUNHA BRAGA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709612-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CRISTINA CUNHA BRAGA REQUERIDO: FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA CRISTINA CUNHA BRAGA em desfavor de FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que entabulou com a parte requerida dois contratos de prestação de serviços educacionais, referente ao curso preparatório para concurso, sendo um no valor de R$2.559,00 e outro no valor de R$6.000,00.
Alega que em razão a ausência de aulas e da modificação do local onde seria ministrado o curso, solicitou o cancelamento.
Afirma que até a presente data os valores não foram restituídos.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças.
Ao final pede a devolução em dobro do valor pago, além de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Realizada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada (ID 217651901), não compareceu ao ato (ID 217923088). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial nos contratos de ID’s 212599741 e 212599742, bem como no documento de ID 212601212, que comprova a inadimplência da ré.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Assim, faz jus a requerente ao ressarcimento da quantia de R$ 8.559,00, devidamente corrigida e atualizada.
Todavia, não há que se falar em devolução em dobro, pois não se caracteriza como cobrança indevida, tendo em vista a regularidade da contratação.
A demora na devolução dos valores não se enquadra na situação descrita no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Melhor sorte não socorre a autora em relação ao pedido de dano moral.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$8.559,00 (oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA) a partir da citação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2025 14:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:48
Indeferido o pedido de MARIA CRISTINA CUNHA BRAGA - CPF: *60.***.*22-71 (REQUERENTE)
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22/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CUNHA BRAGA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/11/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2024 02:22
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709612-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CRISTINA CUNHA BRAGA REQUERIDO: FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a suspensão do pagamento das prestações pecuniárias objeto do contrato de prestação de serviços celebrado com a parte requerida.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque a parte autora poderá informar ao seu cartão de crédito do desacordo comercial, para que este, administrativamente, se o caso, suspenda as demais cobranças.
Todavia, por certo, ninguém está obrigado a permanecer contratado, sendo possível, a qualquer tempo a rescisão (motivada ou imotivada), e neste aspecto, somente ao final, em sede de cognição exauriente, será possível aferir as consequências jurídicas.
Assim, a rescisão, a devolução de quantia paga, somente poderá ser resolvida após a fase instrutória, salvo se houver acordo entre as partes.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/09/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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