TJDFT - 0741947-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de WEDERSON DA SILVA VIANA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ISAC JEFERSON FERREIRA DE SOUSA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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28/07/2025 16:51
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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28/07/2025 15:46
Juntada de Petição de agravo
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ISAC JEFERSON FERREIRA DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:10
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:10
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2025 08:31
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ISAC JEFERSON FERREIRA DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ISAC JEFERSON FERREIRA DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:45
Juntada de Petição de recurso especial
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09/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
24/04/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ISAC JEFERSON FERREIRA DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ISAC JEFERSON FERREIRA DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 18:46
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/01/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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16/12/2024 16:13
Conhecido o recurso de ISAC JEFERSON FERREIRA DE SOUSA - CPF: *39.***.*89-59 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ISAC JEFERSON FERREIRA DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por ISAC JEFERSON FERREIRA DE SOUSA (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 211172132, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença, nº 0716709-60.2024.8.07.0001, proposta em face de WEDERSON DA SILVA VIANA (agravado/executado), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de penhora dos vencimentos do agravado/executado.
O agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 64386347), sustenta que a plausibilidade jurídica de penhora de 30% do salário da parte agravada resta demonstrada, visto que é perfeitamente possível a penhora de salário, inclusive para dívida não alimentar, desde que seja assegurada a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família.
Argumenta que, quanto o risco da demora, fica caracterizado pela inércia dos executados em efetuar o pagamento da dívida, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal ao presente recurso, para que, desde já, seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) do dos proventos da parte agravada.
No mérito, requer o provimento do presente agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar.
Preparo (ID 64699265). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 932, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com vistas a proceder a penhora de percentual mensal dos vencimentos do agravado, no patamar de 30% (trinta por cento), com vistas a saldar a presente execução.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/exequente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio do devido processo legal.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da sentença combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
02/10/2024 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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