TJDFT - 0708473-36.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:34
Baixa Definitiva
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08/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:34
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MORACY DE JESUS em 07/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 932, III, CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIADE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
PEDIDO NÃO FUNDAMENTADO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
UTILIDADE.
NECESSIDADE.
ADEQUAÇÃO.
PRESENTES.
REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
REJEITADA.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 297.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIVRE PACTUAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
MÉDIA DO MERCADO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
TEMAS Nº 24 A 36, STJ.
SÚMULA Nº 382, STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, CAPUT, MP Nº 2170-36/2001.
SÚMULA Nº 539, STJ.
TEMAS Nº 246 E 247, STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não deve ser conhecido o recurso no ponto em que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, segundo o art. 932, III, Código de Processo Civil.
Preliminar de ausência de impugnação específica parcialmente acolhida. 2.
No caso em tela, está presente o interesse de agir do apelado, pois configuradas a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, além de adequada a via eleita para o pedido recursal.
Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada. 3.
Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil que se mostra sem utilidade para o feito, uma vez que as questões discutidas nos autos são exclusivamente de direito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4 Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras". 5.
Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que vede a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado por instituições financeiras. 5.1.
A revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada contratualmente é possível apenas quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade na taxa de juros praticada, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Temas nº 24 a 36). 5.2.
Súmula nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 6.
O art. 5º, caput da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 expressamente permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 6.1.
O STJ firmou, no REsp nº 973.827/RS, em sede de recursos repetitivos (Temas nº 246 e 247), o entendimento de que é permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual, bastando que haja previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 6.2.
Súmula nº 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 6.3.
No caso, há expressa previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, de modo que é cabível a capitalização mensal da taxa de juros. 7.
Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada.
Preliminar de ausência de impugnação específica parcialmente acolhida.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Na extensão conhecida, recurso não provido.
Sentença mantida. -
11/10/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:24
Conhecido o recurso de MORACY DE JESUS - CPF: *69.***.*24-20 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:40
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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