TJDFT - 0785440-63.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:53
Baixa Definitiva
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23/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:53
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALDENY BARBOSA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
CAPS-AD.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE-GAB.
LEI DISTRITAL 318/1992.
ATUAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE DE AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou “PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) Determinar que a parte ré implemente a Gratificação de Ações Básicas de Saúde – GAB na remuneração da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento); ii) Condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores retroativos da gratificação, relativamente ao período de outubro/2019 a agosto/2024, no total de R$ 21.156,96”. 2.
Em breve súmula, a parte autora relata que é servidora ativa dos quadros da Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal – SES/DF e que exerce suas atividades laborais no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS AD III Rodoviária.
Assevera que a GAB é uma gratificação que deve ser paga aos servidores da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, ainda que não estejam lotados em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.
Em contestação, o requerido arguiu preliminar de prescrição e, no mérito, sustentou que o demandante não faz jus à vantagem vindicada, pois não comprovou lotação em centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal nem que cumpre sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo tempestivo devidamente dispensados.
Contrarrazões apresentadas de ID nº 68785082. 4.
Em suas razões recursais, os recorrentes ratificam os termos da contestação, ressaltando que que o recorrido não realiza atividades relacionadas à atenção básica/primária à saúde de maneira exclusiva, conforme determina o artigo 2º, §1º, da Lei 318/92. 5.
A Lei Distrital nº 318/92 criou a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB com o propósito de remunerar os servidores lotados em centros de saúde, postos de saúde ou postos de assistência médica, desde que exerçam atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 6.
O §1º do art. 2º da Lei Distrital nº 318/92 estatui que somente fará jus à GAB o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 7.
A Súmula 27 da TUJ definiu que: A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde. 8.
No caso em tela, a recorrida é servidora pública do Distrito Federal e ocupa o cargo de técnico em enfermagem, lotada no CAPS AD III Rodoviária, cumprindo carga horária de 40h semanais (ID nº 68784149, pg. 01).
De acordo com o documento de ID nº 68784150, p. 1, assinado pela Gerente do Centro de Atenção Psicossocial Caps Ad Rodoviária, a requerente realiza diariamente as seguintes atividades: “ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção diagnóstico, tratamento de reabilitação, redução de danos e vigilância em saúde desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida a população em território definido, sobre quais as equipes assumem responsabilidade sanitária”. 9.
De acordo com a declaração de ID nº 68785074, pg. 03, conclui-se que a recorrida cumpre integralmente sua carga horária semanal em atividades relacionadas às ações básicas de saúde, as quais englobam o atendimento inicial daqueles que buscam por saúde, a principal porta de entrada do sistema de saúde, conforme previsão na Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, em seu art. 2º, § 1º, preenchendo os requisitos para a percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 11.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
17/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/02/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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