TJDFT - 0784708-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0784708-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS VINICIO DANTAS LINS REQUERIDO: RMDC - SERVICOS DE APOIO COMERCIAL ADMINISTRATIVO E CADASTRO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 24/10/2024 por Carlos Vinicio Dantas Lins contra Banco Santander (Brasil) S.A., RMDC - Serviços de Apoio Comercial Administrativo e Cadastro Ltda e Banco BMG S.A., em que o autor pede a anulação de contratos e indenização por danos materiais e morais.
A parte autora relata ser policial militar e ter sido contatado por uma suposta correspondente bancária do Banco Santander, que lhe ofereceu propostas de portabilidade de empréstimos e unificação de dívidas.
Afirma que, embora tenha aceitado as propostas com o intuito de reduzir e unificar seus débitos, as promessas não foram cumpridas.
Em vez disso, os empréstimos preexistentes foram mantidos, e novos descontos foram inseridos em seu contracheque, referentes a uma unificação de empréstimos Santander/Banrisul (R$ 505,32) e a um "cartão BMG" (R$ 478,29).
Sustenta ter sido induzido a erro e ter sofrido prejuízo financeiro e moral em razão dessas transações fraudulentas, as quais foram facilitadas por um alegado vazamento de seus dados bancários por parte das instituições financeiras.
O autor conclui pedindo, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos de R$ 505,32 (Santander) e R$ 478,29 (BMG) em seu contracheque, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a declaração de nulidade dos contratos unilateralmente efetivados, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 3.930,44), a inversão do ônus da prova e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
O valor atribuído à causa foi de R$ 58.783,72, e as custas iniciais foram recolhidas.
Na decisão de ID 212023723, proferida pelo 5º NUVIMEC, foi determinada a emenda à inicial para adequação do valor da causa aos limites do Juizado Especial Cível, com a observação de que o pedido de nulidade de contratos poderia exceder tal limite.
O autor, então, em ID 213850313, ajustou o valor da causa para R$ 58.783,72 e solicitou a redistribuição do feito para a Vara Cível competente.
Em ID 213962581, foi determinada a redistribuição para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Esta 6ª Vara Cível de Brasília recebeu o processo e, após o recolhimento das custas iniciais pelo autor (ID 216998032), analisou o pedido de tutela de urgência (ID 217282770).
A liminar foi parcialmente deferida para suspender o desconto de R$ 505,32 referente à unificação Santander/Banrisul, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, com ofício à PMDF.
Contudo, o pedido de suspensão do desconto de R$ 478,29 (Cartão BMG) foi indeferido, por ausência de indícios de ausência de consentimento do autor.
Os réus apresentaram suas contestações: O Banco Santander (ID 217076191) alegou ilegitimidade passiva, aduzindo ser vítima de fraude de terceiro, não tendo qualquer relação com a empresa RMJ TEC.
E RECEBIVEIS LTDA., para a qual o autor transferiu valores.
Afirmou que o contrato que originou o desconto de R$ 596,00 se deu de forma regular e que o autor realizou a transferência de valores para terceiro por livre e espontânea vontade.
Impugnou a restituição em dobro e os danos morais.
O Banco BMG S.A. (ID 217304965) arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa e litigância de má-fé.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a realização de saques e comprovação de ciência do autor através de áudio e documentos.
Defendeu a legalidade do produto e a inexistência de falha no dever de informação, de danos materiais ou morais.
A RMDC - Serviços de apoio comercial administrativo e cadastro Ltda (ID 229131792) negou veementemente qualquer participação nos fatos narrados, afirmando que nunca prestou serviços ou contatou o autor, sendo seu nome indevidamente utilizado por estelionatários.
Argumentou ausência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiro.
Em réplica (ID 232322837), o autor refutou as teses defensivas, reiterando a falha dos réus em cumprir o avençado e a ocorrência de vazamento de dados, que facilitou a ação dos golpistas.
Afirmou que as instituições financeiras são responsáveis pela segurança de seus dados e que a situação extrapolou o mero aborrecimento, configurando dano moral.
As partes foram instadas a especificar provas.
O autor informou não ter mais provas a produzir (ID 234603011). ]O Santander (ID 234043460) e BMG (ID 233899891) requereram o depoimento pessoal do autor.
A RMDC (ID 234568096) requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva de uma testemunha.
Em ID 236416159, foi designada audiência de instrução por videoconferência, com deferimento do depoimento pessoal do autor e da oitiva da testemunha arrolada pela RMDC.
A audiência foi realizada em 24/06/2025 (ID 240374156), na qual foram colhidos o depoimento pessoal do autor e o testemunho de Thiago Lessa Guerreiro, arrolado pela RMDC.
Foi encerrada a instrução e as partes foram intimadas para apresentar alegações finais.
O réu Banco Santander apresentou alegações finais em ID 242152700, reiterando a tese de ilegitimidade passiva, culpa exclusiva de terceiro e regularidade das contratações.
O réu Banco BMG S.A. apresentou alegações finais em ID 242553398, reafirmando a legalidade da contratação do cartão consignado, a ciência e o consentimento do autor, conforme vídeo de "tele-saque" e faturas.
O autor apresentou alegações finais em ID 242884839, reforçando a tese de vazamento de dados bancários pelos réus como causa do golpe e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da LGPD e Súmula 479 do STJ.
A parte ré RMDC não apresentou alegações finais (ID 245494379).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação O feito encontra-se em condições de julgamento, com a instrução processual devidamente encerrada, permitindo a análise meritória das pretensões formuladas.
Das preliminares As preliminares suscitadas nas contestações, como ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, foram implicitamente rejeitadas ao longo da tramitação processual com o saneamento do feito e a produção de provas, tendo as decisões interlocutórias consolidado a competência e a regularidade do prosseguimento da demanda em face de todos os réus.
O debate sobre a responsabilidade das partes, arguida como preliminar, confunde-se com o mérito e será analisado em conjunto.
Do mérito da demanda A controvérsia central reside na responsabilidade dos réus pelos danos sofridos pelo autor em decorrência de complexo esquema fraudulento, envolvendo suposta correspondente bancária, promessas de portabilidade e a inserção de novos débitos em seu contracheque. 1.
Da responsabilidade da RMDC A parte autora incluiu a RMDC no polo passivo sob a alegação de que a suposta correspondente bancária, Barbara Saturnino Lemes, se identificou como vinculada a essa empresa.
Contudo, a RMDC apresentou robustas provas (ID 229131792) de que seu nome foi indevidamente utilizado por terceiros estelionatários, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência e divulgado alertas em seu site sobre esse tipo de golpe.
A transferência de valores realizada pelo autor foi direcionada para "RMJ TEC.
E RECEBIVEIS LTDA.", e não para a RMDC.
O depoimento da testemunha Thiago Lessa Guerreiro, arrolado pela RMDC, corrobora a tese de que a empresa não teve participação nos fatos.
A ausência de qualquer prova documental ou oral que vincule diretamente a RMDC ao esquema fraudulento ou à suposta correspondente Barbara Saturnino Lemes, além do uso indevido de seu nome por terceiros, é determinante.
A responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
No caso da RMDC, não há comprovação do nexo de causalidade entre ação/omissão de sua parte e o ato ilícito que causou dano ao autor.
Portanto, a pretensão da autora em relação à RMDC é improcedente. 2.
Da responsabilidade do BANCO SANTANDER e do BANCO BMG A análise da responsabilidade do Banco Santander e do Banco BMG é complexa e exige a aplicação dos princípios do direito do consumidor e da legislação específica.
As instituições financeiras estão sujeitas às normas consumeiristas e também às normas gerais de proteção contratual, boa-fé objetiva, e, principalmente, à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e à responsabilidade por fraudes inerentes à sua atividade.
A tese central da autora em suas alegações finais (ID 242884839) é a de que o golpe sofrido foi facilitado pelo vazamento de seus dados bancários pelas instituições financeiras.
O autor argumenta que a estelionatária possuía informações detalhadas de sua vida financeira, incluindo empréstimos e valores, o que lhe permitiu construir uma narrativa crível e induzir o autor a erro.
Esse cenário se enquadra na figura do "fortuito interno", ou seja, um risco inerente à atividade bancária, pelo qual as instituições financeiras respondem objetivamente, conforme a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018) reforça essa responsabilidade.
O Art. 42 da LGPD estabelece que "O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo." O vazamento de dados, mesmo que não comprovado diretamente, pode ser inferido pela precisão das informações utilizadas pelo golpista para convencer o autor.
A confiança do autor na suposta correspondente decorreu da credibilidade que ela adquiriu ao demonstrar conhecimento de sua situação financeira.
Análise das transações específicas: a) Da portabilidade e unificação Santander/Banrisul (desconto de R$ 505,32): A proposta inicial era de unificação de dois empréstimos pré-existentes (Santander R$ 596,00 e Banrisul R$ 397,00) em um único débito de R$ 505,32.
A liminar de ID 217282770 já havia constatado que o desconto de R$ 505,32 foi implementado no contracheque do autor, mas as parcelas dos empréstimos originais não foram retiradas.
Isso configura um flagrante inadimplemento da promessa de unificação e redução, gerando um novo e indevido desconto na folha do autor.
A ré Santander tinha a responsabilidade de gerenciar essa portabilidade e unificação de forma transparente e eficaz, garantindo que o autor não fosse duplamente onerado.
A falha na execução da portabilidade, que resultou em um novo e indevido desconto, é de responsabilidade do Banco Santander. b) Do cartão de crédito consignado BMG (desconto de R$ 478,29 e saque de R$ 10.282,00): O autor alega que foi induzido a erro ao ser informado de que a operação do cartão BMG era apenas para "reter margem" e liberar um "troco", sem que houvesse, por parte dele, interesse na contratação de um cartão de crédito consignado.
O Banco BMG, embora apresente Termo de Adesão e CCB para o saque de R$ 10.282,00, além de faturas e o alegado vídeo de "tele-saque" (cuja finalidade probatória foi confirmada apenas pela narrativa da parte ré, pois seu acesso foi inviabilizado), não afasta a tese de que o consentimento do autor foi viciado pela fraude orquestrada pela estelionatária, que já possuía seus dados.
A Súmula 479 do STJ se aplica de forma contundente.
A fraude, facilitada pelo conhecimento aprofundado dos dados financeiros do autor pela estelionatária, é um "fortuito interno".
A instituição financeira, ao não dispor de mecanismos de segurança que impedissem a indução do autor a erro e a consequente movimentação atípica de valores para terceiros (via PIX), contribuiu para o dano.
O autor foi vítima de um golpe que se inicia no ambiente do sistema financeiro, com a utilização indevida de dados pessoais, e que culmina na oneração indevida do consumidor.
Solidariedade entre Santander e BMG: A complexidade da fraude, que envolveu propostas de portabilidade entre diferentes bancos e a inserção de novos débitos, sugere uma ação coordenada dos golpistas, que se aproveitaram de falhas na segurança dos dados do autor mantidos pelas instituições financeiras.
Ambos os bancos se beneficiaram, ainda que indiretamente, com a criação de novos contratos ou a manutenção de dívidas.
O prejuízo do autor é decorrente de uma sequência de atos fraudulentos interligados, o que justifica a responsabilidade solidária entre Banco Santander e Banco BMG pelos danos sofridos.
Da repetição do indébito: Os valores de R$ 505,32 (Santander) e R$ 478,29 (BMG) foram descontados indevidamente do contracheque do autor.
O autor pede a restituição em dobro do valor total de R$ 3.930,44, sob a justificativa de que já contempla a dobra dos débitos referentes a julho e agosto de 2024.
O Art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável ao caso, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável.
No caso, a conduta das instituições financeiras, ao permitir a consumação da fraude por falha na segurança de dados e ausência de mecanismos de proteção ao consumidor, não se caracteriza como engano justificável.
A dobra é, pois, devida.
Dos danos morais: A situação vivenciada pelo autor, policial militar, que viu sua remuneração, destinada ao sustento familiar e ao tratamento de seu filho com necessidades especiais, comprometida por descontos indevidos e por um esquema fraudulento, ultrapassa o mero aborrecimento.
A angústia e a instabilidade financeira causadas pela conduta omissiva e falha das instituições financeiras, que deveriam zelar pela segurança de seus clientes e dados, configuram dano moral passível de indenização.
O valor de R$ 20.000,00 pleiteado é razoável e proporcional ao dano, considerando a natureza do constrangimento, a capacidade econômica dos ofensores e o caráter pedagógico da medida.
Conclusão sobre os Bancos: Assim, Banco Santander e Banco BMG devem ser solidariamente condenados à nulidade dos contratos que geraram os novos descontos, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado contra RMDC - Serviços de apoio comercial administrativo e cadastro Ltda.
Julgo procedente o pedido formulado contra o Banco Santander e Banco BMG S.A. (solidariamente).
Para tanto: 1.
Declaro a nulidade dos contratos que originaram os descontos de R$ 505,32 (Santander) e R$ 478,29 (BMG) no contracheque do autor. 2.
Condeno os réus Banco Santander e Banco BMG S.A., solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 3.930,44 (três mil, novecentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, já considerando a dobra dos valores.
O valor da restituição deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data de cada desembolso indevido (julho e agosto de 2024), até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, a correção monetária incidirá pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desembolso indevido (julho e agosto de 2024), até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a taxa de juros de mora e a correção monetária serão aplicadas exclusivamente pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. 3.
Condeno o réus Banco Santander e Banco BMG S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor, a título de danos morais.
O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir da data desta sentença (16/09/2025).
Do ônus de sucumbência: Considerando a sucumbência da autora em relação à ré RMDC, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da RMDC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência de Banco Santander e Banco BMG S.A., condeno-os, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatória dos itens 2.2 e 2.3 do dispositivo), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/08/2025 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RMDC - SERVICOS DE APOIO COMERCIAL ADMINISTRATIVO E CADASTRO LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2025 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2025 23:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2025 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RMDC - SERVICOS DE APOIO COMERCIAL ADMINISTRATIVO E CADASTRO LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 20:28
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0784708-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS VINICIO DANTAS LINS REQUERIDO: RMDC - SERVICOS DE APOIO COMERCIAL ADMINISTRATIVO E CADASTRO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 14:45:33.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
22/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:48
Outras decisões
-
22/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/12/2024 12:13
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS VINICIO DANTAS LINS em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/11/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 10:42
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
24/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2024 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/10/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:42
Declarada incompetência
-
23/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 09:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/10/2024 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0784708-82.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS VINICIO DANTAS LINS REQUERIDO: RMDC - SERVICOS DE APOIO COMERCIAL ADMINISTRATIVO E CADASTRO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que adeque o valor da causa, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o teto estipulado pela Lei 9099/95.
Assim, considerando que a parte requer a nulidade dos contratos objeto da ação, o valor total dos mesmos deverá integrar o valor da causa.
Com o ajuste, vislumbra-se que o valor total da causa superará o teto dos juizados, devendo o autor requerer o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 23 de setembro de 2024, às 16:27:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703919-82.2022.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Auriane Fernandes Crateus
Advogado: Nelson Alcantara Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 17:31
Processo nº 0737665-03.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Carlos Jose Nunes
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 10:46
Processo nº 0741411-73.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Daniel Evangelista dos Santos
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 14:09
Processo nº 0741411-73.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Daniel Evangelista dos Santos
Advogado: Tomas Imbroisi Martins
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 18:00
Processo nº 0740333-44.2024.8.07.0000
Celio Aranha Coli
Sandra Maria Coli Ferrer
Advogado: Henrique Valenca de Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 17:44