TJDFT - 0749674-90.2017.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:34
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:45
Outras decisões
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18/02/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749674-90.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM GUEDES EXECUTADO: FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA - ME DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 30/10/2024 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 30/10/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/12/2024 13:08
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/12/2024 13:07
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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10/12/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:27
Juntada de Petição de comunicação
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14/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:13
Juntada de comunicação
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08/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749674-90.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM GUEDES EXECUTADO: FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA - ME DECISÃO Nessa data, foram consultadas as ordens de bloqueio eletrônico existentes em vinculação aos autos, no sistema Sisbajud, não tendo sido retornados valores pendentes de destinação, especialmente nos valores indicados pelo executado.
Contudo, da documentação carreada aos autos pelo demandando, é possível verificar que há bloqueio e que preposta do Banco BRB teria informado ao devedor que tais bloqueios referem-se a estes autos.
A divergência entre o que consta do sistema e o que a instituição financeira anuncia certamente é o que causou o problema informado pelo réu.
Conforme relatório do sistema em anexo, considerando as datas dos bloqueios relatadas no documento de ID nº 211296353, pg. 04, enquanto o sistema Sisbajud reportava ao juízo a ausência de resposta da instituição financeira, o que fez com que as ordens fossem reiteradas, a instituição financeira efetivou o bloqueio de valores.
A informação, entretanto, nunca chegou ao juízo, e não consta do sistema.
Assim, e considerando ainda a possível existência de débito remanescente nos autos, oficie-se ao Banco BRB, Agência 141, para que o valor de R$ 170,84, bloqueado na conta nº 141.025.051-0, seja transferido a uma conta judicial vinculada a estes autos.
Posteriormente, será dada destinação aos valores.
Em relação aos valores ora constantes da conta judicial vinculada aos autos, verifico que se cuidam de depósitos realizados voluntariamente pelo executado, de modo que devem ser levantados pela exequente, independentemente de preclusão.
Intime-se o credor para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Após a informação, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente.
Considerando que, nos termos do Tema 677 dos Recursos Repetitivos, os encargos de mora sobre o depósito voluntário cessam a partir do efetivo pagamento, e que os depósitos constantes da conta judicial foram realizados com esse propósito, a partir do depósito de cada quantia deverá ser interrompida a incidência dos referidos encargos.
Já as quantias decorrentes de bloqueios somente encontram o mesmo fim com o efetivo levantamento pelo credor.
Tendo em conta essas informações, remetam-se os autos à Contadoria, para apuração de eventual débito remanescente, devendo ser desconsiderada, para esse efeito, a quantia que ora se determinou a transferência (R$ 170,84).
A destinação desta quantia será determinada após a manifestação do Contador.
Ressalto ainda que não há qualquer notícia nos autos de pagamento extrajudicial, portanto o Contador deve considerar apenas o que consta dos autos.
Portanto, apenas para organização, à Secretaria: 1) Oficie-se ao Banco BRB; 2) Intime-se o demandante, que não possui advogado, a indicar seus dados bancários; 3) Indicados os dados, liberem-se as quantias ora constantes da conta judicial em seu favor; 4) Remetam-se os autos à Contadoria; 5) Retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:39
Deferido o pedido de FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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25/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
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17/09/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:53
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 18:12
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/08/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 14:55
Processo Desarquivado
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02/02/2023 00:04
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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20/01/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/01/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2023 17:03
Processo Desarquivado
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04/05/2022 15:46
Arquivado Provisoramente
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04/05/2022 13:38
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
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02/05/2022 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/05/2022 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2022 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/04/2022 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 15:09
Recebidos os autos
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01/04/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/03/2022 15:24
Juntada de consulta bacenjud
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31/03/2022 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
20/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/03/2022 18:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2022 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA - ME em 07/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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15/02/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 18:38
Expedição de Carta.
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15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/02/2022 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2022 22:35
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/02/2022 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/02/2022 22:43
Recebidos os autos
-
03/02/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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21/01/2022 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 11:44
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 15:20
Recebidos os autos
-
04/02/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 21:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/02/2019 19:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/02/2019 19:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 19:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/12/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2018 14:00
Expedição de Carta.
-
26/12/2018 14:00
Juntada de carta
-
03/12/2018 16:43
Expedição de Alvará.
-
03/12/2018 16:41
Recebidos os autos
-
03/12/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/12/2018 07:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/11/2018 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/11/2018 09:12
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA - ME em 20/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 13:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2018 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2018 14:36
Expedição de Carta.
-
22/10/2018 14:36
Juntada de carta
-
16/10/2018 15:21
Recebidos os autos
-
16/10/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/10/2018 12:08
Juntada de consulta bacenjud
-
10/10/2018 19:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/10/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 17:02
Recebidos os autos
-
13/09/2018 16:41
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/09/2018 16:17
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/09/2018 16:17
Recebidos os autos
-
12/09/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/09/2018 21:42
Recebidos os autos
-
11/09/2018 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/09/2018 18:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 17:48
Expedição de Alvará.
-
26/07/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 18:30
Expedição de Carta.
-
19/07/2018 18:30
Juntada de carta
-
17/07/2018 18:04
Recebidos os autos
-
17/07/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/07/2018 15:13
Recebidos os autos
-
14/07/2018 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
14/07/2018 11:18
Decorrido prazo de WILLIAM GUEDES - CPF: *99.***.*76-20 (EXEQUENTE) em 13/07/2018.
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14/07/2018 11:18
Juntada de Certidão
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05/07/2018 09:42
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA - ME em 04/07/2018 23:59:59.
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19/06/2018 13:57
Juntada de Certidão
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18/06/2018 17:08
Juntada de Certidão
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18/06/2018 15:36
Expedição de Alvará.
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18/06/2018 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2018 19:05
Recebidos os autos
-
15/06/2018 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/06/2018 18:44
Juntada de Certidão
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24/05/2018 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2018 13:42
Expedição de Mandado.
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23/05/2018 13:42
Expedição de Mandado.
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22/05/2018 23:39
Recebidos os autos
-
22/05/2018 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/05/2018 18:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2018 19:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 16:37
Juntada de consulta bacenjud
-
14/05/2018 16:49
Juntada de consulta infojud
-
14/05/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 15:33
Decorrido prazo de WILLIAM GUEDES em 08/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 21:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 16:39
Recebidos os autos
-
08/05/2018 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/05/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 23:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 13:54
Juntada de consulta infojud
-
03/05/2018 13:43
Juntada de consulta renajud
-
03/05/2018 13:27
Juntada de consulta bacenjud
-
30/04/2018 18:24
Publicado Certidão em 30/04/2018.
-
30/04/2018 16:47
Recebidos os autos
-
30/04/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/04/2018 21:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 18:59
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 18:59
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 17:41
Juntada de carta
-
17/04/2018 19:29
Expedição de Carta.
-
17/04/2018 19:29
Juntada de carta
-
17/04/2018 18:00
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2018 17:54
Recebidos os autos
-
17/04/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
17/04/2018 14:02
Processo Desarquivado
-
17/04/2018 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 16:09
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2018 15:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
05/03/2018 12:17
Recebidos os autos
-
05/03/2018 12:17
Homologada a Transação
-
01/03/2018 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
28/02/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 18:22
Audiência Conciliação realizada - 27/02/2018 16:10
-
21/02/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2017 16:10
Audiência conciliação designada - 27/02/2018 16:10
-
07/12/2017 16:10
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
07/12/2017 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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