TJDFT - 0705654-64.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 22:41
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LARISSA XAVIER ALVES em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO SILVA VENSON em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JEANE SANTOS DA SILVA VENSON em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO SILVA VENSON em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO SILVA VENSON em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JEANE SANTOS DA SILVA VENSON em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO SILVA VENSON em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705654-64.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA XAVIER ALVES REQUERIDO: TIAGO ARAUJO SILVA VENSON, JEANE SANTOS DA SILVA VENSON SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LARISSA XAVIER ALVES contra TIAGO ARAUJO SILVA VENSON e JEANE SANTOS DA SILVA VENSON.
Narra a parte autora que, no dia 08/02/2024, por volta das 07h25, quando dirigia na rodovia DF-075, ligação entre o Núcleo Bandeirante e a Candangolândia, teve o veículo Jac/J3, ano 2011, cor vermelha, placa NZL1D86, abalroado na parte traseira pelo automóvel Fiat/Uno, cor branca, placa PAK-4234, conduzido pelo requerido TIAGO e de propriedade da requerida JEANE.
Aduz que transitava com velocidade estável dentro do limite da via, observando as condições de trânsito e clima, bem como a distância de segurança do veículo que seguia à sua frente, sendo que devido ao horário e à chuva os automóveis à frente reduziram a velocidade, obrigando a requerente a proceder à frenagem de seu carro, quando foi atingida pelo automóvel conduzido pelo réu TIAGO, que impulsionou e projetou o seu veículo adiante, causando um envagetamento.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 2.801,98 referentes aos gastos com reparos de seu automóvel.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 210917395).
Os requeridos, em contestação, afirmam ser impossível os fatos terem ocorrido na forma narrada na petição inicial, pois seria também impossível que o automóvel da requerente tivesse sido arremessado com a violência alegada e o carro conduzido pelo requerido TIAGO saísse praticamente ileso da colisão.
Assevera que ambos os veículos sofreram apenas danos nas peças de plástico, pois a colisão não teriam atingido a lataria da parte traseira do automóvel da autora e da parte dianteira do carro de propriedade da requerida JEANE.
Relatam que no vídeo apresentado pela autora esta questiona “como é que o cara vai embora e deixa o carro assim?”, sendo que o veículo e o requerido TIAGO se encontram parados ali ao lado no mesmo vídeo.
Relatam que, no momento do acidente, a autora teria informado que o veículo a sua frente era um “carro grande, com roda atrás”.
Acrescentam que o automóvel em questão freou bruscamente e a autora, que não respeitava a distância de segurança deste, de modo que colidiu e gerou o amassado no para-choque e no capô dianteiros do carro desta, sendo que o réu TIAGO, que vinha atrás, conseguiu frear quase totalmente, mas os automóveis ainda chegaram a encostar, sofrendo pequenos trincados no para-choque.
Pugnam pela improcedência do pedido inicial e, em caso de eventual condenação, que esta seja limitada ao valor dos danos comprovados nos autos, que entendem ser de R$ 2.001,98.
Ademais, entabulam pedido contraposto de reparação pelos danos suportados com o reparo do próprio automóvel, no valor de R$ 450,00 e a condenação da requerente por litigância de má-fé. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral quando oportunizadas por ocasião da audiência de conciliação.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a autora juntou aos autos notas fiscais de aquisição de peças para conserto do veículo, comunicação de ocorrência policial, fotografias, vídeo e prints de conversas no aplicativo Whatsapp (ID 205282113 e seguintes).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreadas as provas trazidas ao feito, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento e que o pedido contraposto não merece prosperar.
Restou incontroverso, porque alegado pela autora e não impugnado pelos réus, que o automóvel conduzido pelo requerido TIAGO e de propriedade da requerida JEANE atingiu o veículo conduzido pelo requerente na parte traseira.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca de conduta ilícita do requerido TIAGO (na condição de condutor) e da requerida JEAN (na condição de proprietária) ou se se trata de hipótese de culpa da autora ou de terceiro, seja de forma exclusiva ou concorrente (afastando, portanto, a presunção juris tantum de culpa dos réus em relação à colisão traseira suportada pela requerente).
Os réus não negam a ocorrência da colisão traseira, mas alegam que esta não teria sido forte o suficiente para causar impacto capaz de projetar o veículo da autora para frente a ponto de atingir outro veículo que estivesse adiante.
Afirmam que a autora não respeitava a distância do veículo que seguia à frente desta e que este freou bruscamente, de modo que a requerente não conseguiu evitar a colisão.
Relatam que a requerente teria sido “abalroada violentamente pelo quinto veículo envolvido”.
De fato, das fotos apresentadas quanto aos danos sofridos na parte traseira do veículo da autora e do vídeo que mostra o estado da parte dianteira do automóvel conduzido pelo réu TIAGO e de propriedade da ré JEANE, entendo que não há verossimilhança na narrativa da parte autora, uma vez que dificilmente a colisão descrita pela requerente teria tido força suficiente para projetar o seu veículo adiante e causar o impacto e os danos que as fotografias apontam na parte frontal de seu veículo, especificamente no capô e no para-choque.
No entanto, segundo reiterado entendimento jurisprudencial, presume-se a culpa daquele que colide na traseira do veículo que se segue à sua frente na via de trânsito, bem como presume-se isento do culpa o veículo que, na condição de corpo ou objeto neutro, é apenas projetado pela colisão causada por terceiro, com a qual não contribuiu.
Diante da presunção de culpa decorrente da colisão traseira provocada pelo réu TIAGO e incontroversa nos autos, o ônus da prova se inverte, cabendo aos réus, no presente caso, demonstrarem a conduta ilícita da autora ou exclusiva do terceiro, capaz de elidir sua obrigação de conduzir em distância segura do veículo antecedente.
Por sua vez, entendo que o vídeo juntado aos autos pela própria requerente é suficiente para demonstrar o envolvimento de pelo menos um terceiro veículo no acidente que teria causado danos ao seu automóvel (ID 205283664), especialmente em razão das circunstâncias e da sua própria reação com o fato de que a pessoa teria se evadido do local e deixado o seu carro naquelas condições.
Noutra banda, entendo que os requeridos não se desincumbiram de ônus que lhes competia em relação aos danos causados à parte traseira do veículo da requerente, ou seja, de comprovar fato que elidisse sua culpa quanto à colisão traseira.
Assim, entendo que as provas apresentadas não são suficientes para comprovar que a colisão traseira (incontroversa) fosse suficiente para projetar o veículo da autora para frente e que os réus (nas condições de condutor e proprietária) tenham culpa exclusiva e determinante para a integralidade dos danos suportados pela autora.
Não obstante, entendo que têm culpa em relação aos danos causados tão somente à parte traseira do automóvel desta, evidenciando, por conseguinte, sua responsabilidade civil frente apenas a uma parte danos causados ao veículo conduzido pela requerente.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
No caso em apreço, o autor especifica, por meio da juntada de notas fiscais, os danos emergentes que sofreu.
No entanto, não comprova a requerente o valor dos danos emergentes que sofreu em razão de reparos na parte traseira de seu automóvel, porquanto todas as notas fiscais apresentadas se referem à aquisição de peças para a parte dianteira do veículo Jac/J3 e, embora tenha peticionado informando a juntada de recibo referente à mão-de-obra para reparo do bem, não anexou qualquer documento.
Vê-se, nesse viés, que o requisito indispensável para caracterização da responsabilidade civil, qual seja, a extensão do dano na parte traseira de seu veículo, não foi comprovada pela parte demandante.
Desse modo, não há como se presumir o dano apenas porque a conduta ilícita, a culpa e o nexo de causalidade – em relação à colisão traseira – restaram incontrovertidos.
Todos os requisitos devem ser comprovados e, no presente caso, não o foram.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Forte nessas considerações, entendo que o pedido de indenização por danos materiais apresentado na exordial não merece ser acolhido.
Noutra banda, considerando a fundamentação supra, no sentido de que a culpa pela colisão traseira teria sido provocada pelo réu TIAGO (embora a batida não tenha ensejado o engavetamento narrado pela autora), concluo que o pedido contraposto não merece acolhimento, porquanto a autora (na condição de condutora do veículo que se encontrava à frente) não tem qualquer responsabilidade pelos danos suportados pelo automóvel de propriedade da requerida JEANE e conduzido por TIAGO.
De resto, observo que a condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé apenas tem lugar diante das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21).
No caso concreto, tenho que a análise dos autos não aponta para conduta processual desleal, razão pela qual não merece acolhido qualquer pedido neste sentido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e o pedido contraposto e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:02
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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26/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LARISSA XAVIER ALVES em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO SILVA VENSON em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JEANE SANTOS DA SILVA VENSON em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LARISSA XAVIER ALVES em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:34
Juntada de ressalva
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12/09/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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12/09/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 02:31
Recebidos os autos
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11/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 00:01
Recebidos os autos
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15/08/2024 00:01
Deferido o pedido de LARISSA XAVIER ALVES - CPF: *24.***.*26-50 (REQUERENTE).
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05/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/08/2024 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:36
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/07/2024 21:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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