TJDFT - 0720515-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA NETO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 21:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:49
Outras decisões
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23/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA NETO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:44
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720515-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOC.
RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST REU: JOSE MIGUEL DA SILVA NETO DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Nota-se que a procuração apresentada nos autos é datada de 21/04/2022, ante o exposto, à parte autora para apresentar procuração atualizada, devendo constar o presidente/similar como representante da parte autora.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se. À secretaria para que exclua os Id. 202567000 a Id. 202567003, Id. 202567006, Id. 202567008 e Id. 202567011.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
30/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:03
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 12:03
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 12:03
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 12:02
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 12:02
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 02:42
Recebidos os autos
-
22/01/2025 02:42
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/10/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720515-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOC.
RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST REU: JOSE MIGUEL DA SILVA NETO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de taxas associativas proposta por Associação Recreativa Campestre dos Policiais Militares do Distrito Federal - ARCPMDF, em desfavor de José Miguel da Silva Neto.
A parte autora alega que o réu, como titular de uma unidade da associação, não efetuou o pagamento das contribuições associativas ordinárias e extraordinárias, totalizando um valor de R$ 22.401,61 até o momento da ação, conforme planilhas anexadas.
O autor incluiu ainda multas previstas no Estatuto da associação por inadimplência, conforme citado na petição inicial.
No mérito, pretende a condenação do réu ao pagamento do valor devido acrescido de correção monetária, juros e custas processuais.
Instruiu a inicial com documentos como a planilha de inadimplência, atas de assembleias da associação, e o estatuto social da associação, além de procuração.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Regularizar a representação da parte autora, devendo esta ser representada por seu presidente/similar.
Ante o exposto, apresente emenda à inicial para constar como representante da parte autora seu atual presidente/similar, ademais, deverá apresentar a ata da assembleia de sua designação. (2) Nota-se que a procuração apresentada nos autos é datada de 21/04/2022, ante o exposto, à parte autora para apresentar procuração atualizada, devendo constar o presidente/similar como representante da parte autora. (3) Da análise da planilha Id. 202562106 nota-se que o autor incluiu honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor do débito, contudo, o estatuto da parte autora não indica porcentagem a ser cobrada referente aos honorários advocatícios.
Dito isto, deverá a parte autora apresentar emenda à inicial excluindo este valor do débito, ainda, apresente nova planilha de cálculos. (4) Apresentar os documentos Id. 202567000 a Id. 202567003, Id. 202567006, Id. 202567008 e Id. 202567011 em formato legível, considerando que a qualidade dos arquivos juntados impossibilita a leitura. (5) Esclarecer se o valor da multa prevista no estatuto (25% do salário mínimo) está inclusa dentre os débitos da planilha Id. 202562106. (6) Apresentar acordo firmado entre as partes que ensejou na inclusão do débito "ACORDO" no documento Id. 202562106.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
03/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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