TJDFT - 0712059-43.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:45
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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02/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712059-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS LIMA EXECUTADO: THALITA DE SOUSA FEITOSA, FERNANDO SOUZA DE PAULA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o seguinte: "O Executado reconhece ser devedor da quantia de R$ 11.195,54 (onze mil e cento e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), se comprometendo a pagar a referida quantia nas seguintes condições: a) Entrada no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a ser pago na data de 15/10/2024; b) Remanescente de R$ 8.395,54 (oito mil trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) pagos em 10 parcelas de R$ 839,55 (oitocentos reais e cinquenta e cinco centavos), respectivamente nas datas de 11/11/2024; 11/12/2024; 11/01/2025; 11/02/2025; 11/03/2025; 11/04/2025; 11/05/2025; 11/06/2025; 11/07/2025 e 11/08/2025.
Cláusula segunda: O pagamento da entrada e das parcelas devidas ao Exequente será feito no Banco NUBANK, de titularidade de ANTÔNIO CARLOS LIMA, CHAVE PIX *19.***.*61-87.
Cláusula terceira: O não cumprimento do acordo acima e o simples atraso, gera o vencimento antecipado do débito, bem como a incidência de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo INPC e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente do acordo e multa na fase de cumprimento de sentença, em de 10% (dez por cento) sobre o remanescente do débito; " Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas nas datas pactuadas, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
01/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/09/2024 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/09/2024 21:25
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA DE PAULA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/08/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:03
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2024 17:03
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS LIMA - CPF: *19.***.*07-20 (REQUERENTE).
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05/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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