TJDFT - 0703640-44.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 10:24
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WILTON NEI BRIGIDA VIANA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703640-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: WILTON NEI BRIGIDA VIANA SENTENÇA BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. propõe ação de busca e apreensão em face de WILTON NEI BRIGIDA VIANA, partes qualificadas nos autos.
Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo FIAT SIENA GRAND(FL) ATTRAC1.0A4C, cor preta, ano/modelo 2018/2019, placa PBO7089, RENAVAM *11.***.*18-76, chassi 9BD19713NK3365606, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 53.819,51, em 60 prestações iguais e sucessivas de R$ 1.581,79, a partir de 29/05/2022 até 29/04/2027, contrato nº 94487345 (ID 159928985).
Afirma que a partir de 28/02/2023, a requerida interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificada (ID 159928987), restando uma dívida de R$ 51.540,92 (ID 159928990).
Requer, pois, a apreensão do bem, assim como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 159928979 a 159928990).
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 163885053.
Restrição RENAJUD anotada no ID 164604430.
Mandado de busca e apreensão cumprido em 23/07/2023 e réu citado no mesmo dia, conforme ID 206636111, no endereço QR 306, CASA 15, CONJUNTO 13, SAMAMBAIA SUL/DF, CEP 72306-300.
Restrição RENAJUD baixada no ID 206645001.
O réu ficou silente (ID 211588659).
No ID 212438215, o autor pediu o julgamento antecipado. É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I e II do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo FIAT SIENA GRAND(FL) ATTRAC1.0A4C, cor preta, ano/modelo 2018/2019, placa PBO7089, RENAVAM *11.***.*18-76, chassi 9BD19713NK3365606, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 53.819,51, em 60 prestações iguais e sucessivas de R$ 639,00, a partir de 29/05/2022 até 29/04/2027, contrato nº 94487345 (ID 159928985).
Apesar de citado e intimado, o réu não juntou contestação, razão pela qual decreto a revelia dessa parte, nos termos do art. 344 do CPC.
Cumpre delinear que o contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial (ID 159928987).
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar e citada devedora, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º (5 dias), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu.
Saliente-se que, deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 163885053 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo FIAT SIENA GRAND(FL) ATTRAC1.0A4C, cor preta, ano/modelo 2018/2019, placa PBO7089, RENAVAM *11.***.*18-76, chassi 9BD19713NK3365606.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 51.540,92, em 25/05/2023), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Restrição RENAJUD já baixada.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
11/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WILTON NEI BRIGIDA VIANA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR) em 14/07/2023.
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22/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 19:23
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2023 19:23
Outras decisões
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04/07/2023 19:23
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:53
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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