TJDFT - 0716883-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 11:35
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO MOURA DOURADO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 14:05
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/12/2024 14:57
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO MOURA DOURADO em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO MOURA DOURADO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO MOURA DOURADO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO MOURA DOURADO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO MOURA DOURADO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716883-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MOURA DOURADO REU: CHARLES BARRETO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis, proposta por Antônio Moura Dourado em face de Charles Barreto Ribeiro.
O autor alega que firmou contrato de locação de imóvel comercial com o requerido, destinado ao funcionamento de uma oficina, situado na QNM 04, Conjunto A, Lote 12-A, loja térreo, Ceilândia Sul/DF.
Informa que o contrato findou em 29/02/2024, contudo, o requerido deixou de quitar os alugueres referentes aos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024, mesmo após ter sido notificado extrajudicialmente para desocupação do imóvel e pagamento das dívidas pendentes.
O valor atualizado da dívida, conforme a petição inicial, é de R$ 9.000,36, correspondente aos aluguéis em atraso, acrescido de multa contratual e encargos legais.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a petição inicial.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Indefiro, desde logo, eventual pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, I, do CPC, considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
03/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:06
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 23:43
Recebidos os autos
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30/06/2024 23:43
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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01/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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