TJDFT - 0733993-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 21:50
Recebidos os autos
-
15/08/2025 21:50
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:55
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
17/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/05/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 23:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/03/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 15:55
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733993-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA AZEVEDO HUBNER REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização, sob o rito do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer baixa no gravame do veículo adquirido por consórcio e, ainda, danos morais.
Emenda à inicial recebida, id. 194763504.
Na mesma oportunidade, não concedida a tutela de urgência. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Da preliminar de decretação da liquidação extrajudicial da requerida Conforme decisão de id. 194763504, e, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Preliminar rejeitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que a situação descrita nos autos se trata de autêntica relação de consumo, porquanto a parte autora encontra-se na condição de consumidora final dos serviços prestados pelo requerido, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Alega a parte requerente que celebrou contrato de consórcio com o requerido, proposta 090042680, tendo realizado a quitação do veículo em 22/12/2020, no entanto, somente em 23/04/2024, notou que a restrição de gravame não tinha sido baixada, impedindo-a de realizar a transferência do veículo.
Documentos comprobatórios juntados aos.
Ids. 194683410 e seguintes.
Em contestação a parte requerida alega que ocorreu a liquidação da empresa em 12/04/2024 e, em razão dessa liquidação, todo o operacional da empresa teve que ser suspenso até o levantamento de todos os documentos e situações dos Grupos pelo Liquidante, o que ainda se encontra em andamento.
Assevera que, tendo ciência, de que o gravame não tinha sido baixado, após contato direto da parte autora, realizou a devida baixa em 06/05/2024, id. 202467835.
Prejudicado o pedido de baixa de gravame, uma vez que a requerida cumpriu sua obrigação ao ser notificada.
A questão então posta cinge-se em verificar se houve a falha da empresa requerida na prestação de seus serviços, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Entendo que sim, pois a parte ré demorou mais de três anos, contados da quitação do objeto do contrato, para proceder a baixa respectiva, tendo cumprido sua obrigação somente com o ajuizamento da presente ação.
Ademais a conduta da requerida impediu negociação de compra e venda do veículo por parte da requerente, uma vez que sem a baixa da restrição a autora não conseguiu transferir o veículo para terceiros.
No presente caso o dano moral decorre visivelmente da conduta negligente da ré.
Logo, tenho que a conduta da parte requerida, devidamente comprovada nos autos, de fato ocasionou ofensa ao direito de personalidade da requerente, expondo-a dessa forma a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, a ensejar o dever de reparação imaterial.
Assim, configurados a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, também, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a ser paga pela parte requerida ao autor.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a prolação da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2024 04:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:29
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 09:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/04/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/04/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741538-11.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Paulo Octavio Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Bruno Nascimento Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 13:32
Processo nº 0705540-37.2024.8.07.0014
Kelly Cristina Santana de Macedo Barbosa
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 14:14
Processo nº 0758827-40.2023.8.07.0016
Sandro Vieira Gomes
Domiciano de Souza Neres
Advogado: Katia Lima Mallon
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 09:43
Processo nº 0758827-40.2023.8.07.0016
Sandro Vieira Gomes
Domiciano de Souza Neres
Advogado: Katia Lima Mallon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 13:55
Processo nº 0735380-34.2024.8.07.0001
Terezinha Ximenes de Souza
Flavio Alves de Morais
Advogado: Daniel Francisco Alves e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 13:25