TJDFT - 0705540-37.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SANTANA DE MACEDO BARBOSA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705540-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY CRISTINA SANTANA DE MACEDO BARBOSA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, pelo rito da Lei 9.099/95, proposto por KELLY CRISTINA SANTANA DE MACEDO BARBOSA em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, a parte requerida aduz a ausência de interesse de agir, sob o argumento da inexistência de falha na prestação do serviço educacional.
Sem razão, contudo.
O interesse processual se manifesta pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação e deve ser aferido, à luz da Teoria da Asserção, abstratamente a partir das alegações de fato trazidas na inicial.
No caso, o interesse processual está manifestado e demonstrado pela parte autora, que atribui à requerida as ligações excessivas que vem recebendo.
Saber se há prova ou não da vinculação da requerida e da suposta falha na prestação do seriço é questão de mérito e como tal será apreciada.
Rejeito a preliminar.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a análise da causa exige o manejo somente de provas documentais, cuja fase de produção é a postulatória.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 e da súmula 297 do STJ, sendo a parte ré prestadora de serviços, e a parte autora sua destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
No caso em análise, a autora é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art.17 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque prevê o dispositivo que “equiparam-se aos consumidores, todas as vítimas do evento”, ou seja, estende-se o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo.” Como sabido a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...)".
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a requerido aresponde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
Narra a parte autora que vem recebendo ligações massivas por parte da requerida, ligações estas que buscam por uma Sra.
Luana, a qual desconhece.
Conta que as ligações são realizadas em diversos horários e por diferentes números, chegando a receber até 50 (cinquenta) ligações por dia.
Afirma que se sente incomodada com as ligações.
Deste modo, requer a condenação da requerida a retirar os dados de telefone de contato da requerente de seus sistemas e a cessar de imediato as ligações, sob pena de multa diária, bem como a reparação à título de danos morais.
A autora juntou o documento de ID 199080585 e os vídeos de IDs 199080587 e 199080589 para comprovar o alegado, notadamente a excessividade das ligações.
O último vídeo juntado torna verossimilhante as alegações deduzidas pela autora na inicial, uma vez que a interlocutora da ligação menciona o nome da instituição ré e busca a cobrança de dívida decorrente de contrato com terceira pessoa, de nome Luana, desconhecida da autora.
Reputo, portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC).
Noutro giro, em que pese as alegações defensivas, a ré não logrou êxito infirmar a prova produzia pela autora, capazes de desvincular as ligações à instituição (Art. 373, II, do CPC).
Limitou-se a dizer que não constam dados da requerente em seus sistemas e que a mera cobrança não enseja reparação por danos morais.
As cobranças efetuadas por meio das ligações são de fato indevidas, seja porque direcionadas a terceira pessoa (Luana), seja porque incontroverso que autora não possui relação jurídica com a ré, haja vista que sequer existe cadastro da autora nos sistemas da instituição.
A condenação na obrigação de fazer, portanto, é medida que se impõe.
Em relação ao dano moral, entendo que não está configurado na presente hipótese.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80).
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
Embora reconheça que a situação possa ter trazido incômodos e aborrecimento à autora, tal fato não foi suficiente para ofender-lhe a dignidade ou honra.
Até porque deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
COBRANÇA DIRECIONADA À PESSOA DIVERSA DA TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Não há inépcia da inicial quando a narrativa dos fatos é lógica e dela se depreende o pedido, a propiciar a realização do pleno contraditório e da ampla defesa.
Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. 2.
Não se exige o prévio exaurimento da esfera administrativa para que a parte possa ingressar no Judiciário, não merecendo prosperar o argumento da Instituição Financeira ré/recorrente, de que a parte autora/recorrida teria agravado sua própria situação por não tê-la contatado sobre as cobranças indevidas, em nome de pessoa diversa.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 3.
Na hipótese, restaram comprovadas as ligações telefônicas e as mensagens de texto em quantidade excessiva, consoante conjunto probatório acompanhando a Inicial, em especial os de ID 23345199 e de ID 23345764, que demonstram ser a Instituição Financeira a remetente de tais mensagens, com a finalidade de cobrar dívida decorrente de suposto contrato firmado entre a recorrente e as pessoas de Maria e de Ednaldo, terceiros desconhecidos pela parte autora/recorrida. 4.
A jurisprudência desta Turma Recursal é assente no sentido de que simples ligações telefônicas, ainda que em quantidade excessiva, não são suficientes para configurar o dano moral, pois, além de haver meios de o consumidor evitar o seu recebimento, por meio, v.g, de bloqueio de números telefônicos, não são aptas, por si só, a violar os direitos de personalidade do consumidor.
São incômodos e transtornos próprios da vida cotidiana. (Acórdão n.1152114, 07345901520188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/02/2019, Publicado no DJE: 14/03/2019.). 5.
Todavia, permanece incólume a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realização de novas ligações/mensagens, sob pena de multa cominatória, nos exatos termos da r. sentença. 6.
PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, tão somente para excluir a indenização, por dano moral.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1343571, 07406564020208070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a parcial procedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a abusividade das cobranças e CONDENAR a requerida a excluir o telefone da autora dos seus cadastros, ainda que o número esteja vinculado a outra pessoa, com a abstenção de efetuar cobranças de dívida relativa a terceira pessoa em seu telefone, sob pena de incorrer em multa de R$50,00, a cada ligação efetivamente comprovada pelo autor.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/09/2024 21:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
30/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
03/08/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SANTANA DE MACEDO BARBOSA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/07/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 02:21
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0788422-50.2024.8.07.0016
Pedro Magno Salomao Dias
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Pedro Paulo Antunes Lyrio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 20:40
Processo nº 0717817-73.2024.8.07.0018
Luciannette Araujo Souza
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Carlos Estevao Mendonca de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 18:36
Processo nº 0722699-26.2024.8.07.0003
Adnilsa Maciel Machado
Fernando Souza da Silva
Advogado: Jessica Cunha de Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 20:20
Processo nº 0722221-18.2024.8.07.0003
Antonio Ferreira Gomes
Valdeci Maciel de Araujo
Advogado: Elaine Maria Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 15:18
Processo nº 0741538-11.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Paulo Octavio Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Bruno Nascimento Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 13:32