TJDFT - 0740601-95.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2025 23:59.
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28/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WELINTON FERREIRA DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0740601-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WELINTON FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 230304949 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados, observando o pedido de fracionamento de ID 230304947 .
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
01/07/2025 19:30
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/07/2025 19:30
Outras decisões
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17/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/06/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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17/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 18:18
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de WELINTON FERREIRA DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WELINTON FERREIRA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WELINTON FERREIRA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2025 09:41
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:41
Outras decisões
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09/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/04/2025 17:09
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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25/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de WELINTON FERREIRA DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:46
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/02/2025 12:32
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2025 19:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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25/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:53
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:53
Outras decisões
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11/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:34
Juntada de Petição de laudo
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05/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de WELINTON FERREIRA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 17:23
Expedição de Carta.
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29/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:02
Outras decisões
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29/10/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 18:02
Nomeado perito
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22/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0740601-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELINTON FERREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O certificado de assinatura digital apresentado na procuração não utiliza o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com o nível mais alto de confiabilidade.
Assim, não considero válido o certificado digital apresentado.
Intime-se o autor para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, na forma da Lei 14.063/2020, o mesmo em relação ao contrato de honorários, para que possa surtir efeitos nestes autos.
Intime-se o autor, ainda, para: a) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital; b) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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