TJDFT - 0715636-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de JOHNNY AMORIM DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/01/2025 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:52
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:52
Deferido o pedido de JOHNNY AMORIM DE SOUSA - CPF: *52.***.*84-74 (REQUERENTE).
-
03/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 23:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
23/11/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/11/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
18/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:29
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715636-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHNNY AMORIM DE SOUSA REQUERIDO: FLAVIO GUEDES ARAUJO DECISÃO Postergo o recebimento da inicial.
Conforme assentado em jurisprudência majoritária, os lucros cessantes imprescindem de comprovação, não podendo ser apenas estimados.
Nesse contexto, intime-se o autor para que colacione aos autos documentos que comprovem de forma inequívoca os valores que teria deixado de auferir em decorrência do alegado problema no veículo objeto da ação.
Deverá o autor, ainda, esclarecer a pertinência subjetiva para a permanência do requerido no polo passivo, uma vez que o contrato de compra e venda do veículo foi firmado com a empresa "320 multimarcas".
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
30/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710084-56.2024.8.07.0018
Fernanda Viana Pereira da Luz
Distrito Federal
Advogado: Mayara Sousa Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 13:39
Processo nº 0710084-56.2024.8.07.0018
Fernanda Viana Pereira da Luz
Distrito Federal
Advogado: Mayara Sousa Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 18:11
Processo nº 0716303-73.2023.8.07.0001
Breno Fonseca Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Luiz Carlos Bittencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 17:39
Processo nº 0716303-73.2023.8.07.0001
Breno Fonseca Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Luiz Carlos Bittencourt
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 08:15
Processo nº 0716303-73.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Breno Fonseca Rodrigues
Advogado: Luiz Carlos Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2023 15:02