TJDFT - 0721633-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 07:18
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721633-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA COSTA REQUERIDO: MORGANA DE MEDEIROS ANTELO SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que parte requerente ajuizou ação monitória exigindo da parte requerida o pagamento de quantia relativa a prestação de serviços advocatícios.
Contudo, a ação monitória possui procedimento próprio, previsto nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil/2015, e, portanto, não pode ser processada nesta Justiça Especial, na medida em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 3º da Lei 9.099/95.
A matéria já foi objeto de debate no FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que editou o enunciado nº 8, nos seguintes termos: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Diante disso, outro destino não resta ao processo senão sua extinção prematura.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Em momento oportuno, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito abaixo identificada, na data da certificação digital. -
11/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 21:51
Recebidos os autos
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10/10/2024 21:51
Indeferida a petição inicial
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10/10/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/10/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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