TJDFT - 0743660-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
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28/05/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:16
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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27/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:53
Homologada a Transação
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22/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:35
Juntada de Petição de acordo
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13/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743660-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ANDRE CHERMAN REU: TECAR SIA VEICULOS E SERVICOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FABIO ANDRE CHERMAN em face de TECAR SIA VEICULOS E SERVICOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL.
Narrou a parte autora que comprou um veículo (Jetta GLI 2024) em 2/5/2024 da ré TECAR.
Aduziu que, logo após retirá-lo da concessionária, começou a escutar ruídos em seu veículo, o que motivou o retorno à concessionária em 8/5/2024, ocasião em que se identificou um problema na proteção de plástico que cobre a parte inferior do veículo.
Todavia, o problema não foi resolvido, e, após a retirada do carro, percebeu que o ruído persistiu.
Narrou que em 3/6/2024, deixou novamente o veículo na nas dependências da ré, que finalmente conseguiu eliminar o barulho na parte inferior do carro.
No entanto, o autor constatou que também o teto estava com um ruído anormal, e deixou seu veículo novamente na concessionária em 9/7/2024.
Após outra manutenção (14/8/2024), o autor retirou o veículo em 15/8/2024, ocasião em que notou um arranhão na roda do carro.
Alegou que o barulho no teto se mantinha mesmo após várias visitas à concessionária e 115 dias sem poder utilizar o veículo por estar em conserto.
Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu: i) a decretação da rescisão do contrato de compra e venda do automóvel; ii) a condenação, solidária, das requeridas à obrigação de reembolsar os valores pagos pelo automóvel e pelos acessórios (tapete e película — R$ 3.811,00); iii) a condenação, solidária, das rés à obrigação de pagar o valor do emplacamento (R$ 790,00) e da garantia estendida; iv) a condenação, solidária, das demandadas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais.
Na decisão de ID 214213488, foi determinada a citação.
Citada, ID 215703111, a ré VOLKSWAGEN DO BRASIL apresentou contestação de ID 226273782.
Alegou que: i) nunca se negou a tentar solucionar o vício; ii) todas as vezes em que o veículo foi deixado na concessionária, o reparo foi realizado sem custos adicionais; iii) havia oferecido novamente os serviços de conserto, todavia o autor se negou a reparar o carro; iv) é necessária a realização de perícia para detectar se o ruído do teto ainda existe; v) não houve qualquer dano moral experimentado pelo autor; vi) os valores referentes a acessórios e emplacamento não são de sua responsabilidade; vii) em caso de desfazimento do negócio, o autor deve ser ressarcido pelo preço do veículo conforme a tabela FIPE; viii) que o ruído não mais persiste.
Citada, ID 215703182, a ré TECAR SIA VEICULOS E SERVICOS LTDA apresentou contestação de ID 226273912.
Alegou que: i) é parte ilegítima; ii) inexiste interesse de agir; iii) o defeito foi sanado; iv) nunca se negou a reparar o veículo; v) em 17/1/2025, o automóvel foi levado à concessionária para revisão periódica, com 9.511km rodados, sem a constatação de qualquer defeito, incluso o ruído alegado; v) os problemas relatados são de responsabilidade da montadora; vi) o autor “não realizou o pagamento do importe total de R$230.000,00, haja vista que financiou R$66.890,80”; vii) não houve comprovação dos danos alegados.
Réplica no ID 229371608.
Vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas.
CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: (...) 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. (...) (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois há demonstração da relação jurídica entre as partes e do defeito apresentado pelo veículo.
De igual modo, verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que não possui condições de fornecer informações técnicas sobre o veículo necessárias para fazer prova de seu direito.
Dessa forma, restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte da consumidora.
A inversão, dessa forma, restabelecerá o equilíbrio processual entre as partes em litígio.
Ante o exposto, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do Código de Processo Civil).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No caso, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da requerida TECAR SIA VEICULOS E SERVICOS LTDA, haja vista que tanto a concessionária, que vendeu o veículo, como a montadora participam da cadeia de consumo e possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda consumerista (art. 18, caput, do CDC).
Nesse sentido, do Eg.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE PRODUTOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO.
SÚMULA 568/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação anulatória c/c reparação de danos e obrigação de fazer. 2.
A concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo.
Súmula 568/STJ. [...] 4.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.495.793/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019 – grifos acrescidos).
Assim, no presente caso, a legitimidade é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre autor e os réus, considerando-se os fatos narrados, quais sejam a compra de veículo que apresentou vícios pouco tempo após a compra, os quais não foram reparados.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com o artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir está presente quando verificado o binômio “necessidade x utilidade".
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: [...] O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. [...] (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018).
No presente caso, estão presentes esses requisitos.
O autor ajuizou a presente demanda para pleitear a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, com a consequente restituição integral dos valores pagos, a indenização por danos materiais e a reparação a título de danos morais que entende ter sofrido.
Dessa forma, em uma primeira análise, verifica-se que o ajuizamento desta ação foi necessário, pois o contrato foi firmado com a primeira ré.
Ademais, a ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora.
Cabe destacar, outrossim, que não há óbice ao ajuizamento de ação sem que antes o consumidor tenha buscado previamente a solução do problema junto à concessionária que lhe vendeu o veículo.
Nesse sentido, o egrégio TJDFT já decidiu que “A Constituição Federal contempla no art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem como primado o pleno acesso ao Judiciário para postular tutela jurisdicional de um direito individual, coletivo ou difuso, não havendo qualquer condicionamento ao acionamento prévio ou esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação” (Acórdão 1136923, 07029974720178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 23/11/2018).
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em constatar se: i) o defeito relatado (barulho no teto do carro) persiste ou se foi solucionada pelas rés; e ii) se os fatos vivenciados pelo autor são aptos a ensejar o pagamento da indenização pretendida.
As partes pleitearam a produção de prova testemunhal.
O juiz é o destinatário da prova, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias que somente se prestariam a retardar a entrega da prestação jurisdicional (art. 370 do CPC).
No caso em tela, a prova testemunhal requerida se mostra impertinente para o deslinde do feito, haja vista que os pontos controvertidos são questões eminentemente técnicas, sendo a prova pericial, realizada por profissional imparcial, o meio probatório idôneo à resolução do litígio.
Nesse sentir, o pedido de realização de audiência de instrução é descabido.
Conforme exposto, entendo necessária prova pericial para dirimir o primeiro ponto controvertido.
Assim, defiro, a produção da prova pericial postulada pela ré VOLKSWAGEN DO BRASIL.
Nomeio como perito DANIEL CÂNDIDO DA SILVA (CPF *54.***.*43-35, e-mail: [email protected]), especialista em perícia veicular.
Intimem-se as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2° do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para ciência e a VOLKSWAGEN DO BRASIL para efetuarem o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Caso a parte efetue o depósito do montante, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo perito.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se o perito para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2°, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
O prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC transcorrerá concomitantemente aos demais deferidos nesta decisão.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:20
Nomeado perito
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08/05/2025 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:07
Outras decisões
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19/03/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/03/2025 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743660-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ANDRE CHERMAN REU: TECAR SIA VEICULOS E SERVICOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 226273912 e 226273782, e documentos a elas vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
17/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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27/01/2025 17:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 02:26
Recebidos os autos
-
26/01/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:02
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:02
Indeferido o pedido de FABIO ANDRE CHERMAN - CPF: *30.***.*23-68 (AUTOR)
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23/11/2024 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2024 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de TECAR SIA VEICULOS E SERVICOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 17:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
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11/11/2024 19:35
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:35
Deferido o pedido de FABIO ANDRE CHERMAN - CPF: *30.***.*23-68 (AUTOR).
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11/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743660-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ANDRE CHERMAN REU: TECAR SIA VEICULOS E SERVICOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que este Juízo não possui competência para alterar as configurações do sistema PJe, no sentido de permitir que seja anexado arquivo de 500 MB.
Logo, a parte deverá fracionar o arquivo ou disponibilizar, caso queira, em link na 'nuvem' para acesso das partes.
No mais, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/10/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 19:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:47
Outras decisões
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11/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/10/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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