TJDFT - 0782159-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:30
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0782159-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MURILLO PABLO RIBEIRO SOUZA SENTENÇA Satisfeita a obrigação, consoante manifestação expressa da parte credora, declaro extinto o cumprimento de sentença, no tocante aos multa por litigância de má-fé, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
13/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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08/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0782159-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MURILLO PABLO RIBEIRO SOUZA DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DETRAN em desfavor de MURILLO PABLO RIBEIRO SOUZA.
Altere-se a classe processual e promova-se a inversão dos polos.
Intime-se o executado, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o exequente para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/05/2025 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 20:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:30
Outras decisões
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05/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
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30/04/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:17
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:43
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 21:00
Recebidos os autos
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21/02/2025 20:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/11/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:22
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2024 19:22
Outras decisões
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21/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/10/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0782159-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MURILLO PABLO RIBEIRO SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para juntar aos autos comprovante de residência do autor.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
01/10/2024 21:02
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:02
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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