TJDFT - 0748348-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 03:22
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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27/10/2024 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2024 23:12
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS CORREA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748348-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS CORREA REVEL: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora pede, em síntese, a) que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre si e a requerida, particularmente em relação à taxa de manutenção de jazigo em que está sepultada sua genitora e b) pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) O ponto fulcral da presente demanda é a licitude das cobranças perpetradas pela requerida em desfavor da autora quanto à taxa de manutenção de jazigo.
No caso concreto, é de se pontuar que: a) incontroversa a existência de sepulcro em que está sepultada a genitora da requerida (código de cliente 02/006496- ID 199481812) Sra.
Mônica Martins de Almeida.
A autora afirma que existe profissional autônomo contratado para proceder a manutenção da sepultura de sua mãe, com serviços de conservação e jardinagem.
O arcabouço probatório juntado aos autos, somado à revelia da parte requerida formam a convicção do juízo no sentido da inexistência de relação jurídica entre a autora e a requerida, notadamente pela falta de provas relativas à existência de vínculo contratual entre as partes.
Não há prova de que o contrato originariamente firmado entre a genitora da parte autora e o cemitério tenha sido repassado à requerente, de modo que os ônus relativos às taxas e a titularidade do jazigo lhe pertençam.
Portanto, é procedente o pedido no que diz respeito à declaração de inexistência de dívida, por ausência de relação contratual entre as partes.
Entretanto, o pedido de indenização por danos morais não comporta procedência.
Não há demonstração de excesso nas cobranças perpetradas em desfavor da parte autora.
Há a demonstração de ameaças de negativação, mas não há nenhuma prova de que tenha havido negativação em desfavor da parte autora, a ensejar o reconhecimento da indenização por danos morais, diante de dano in re ipsa.
Portanto, com apoio no disposto no Art. 6º da Lei 9.099/95, a declaração de inexistência de dívida entre a autora e a requerida, notadamente pela inexistência de relação jurídica entre as partes é suficiente à satisfação do bem da vida pretendido por meio desta demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexistência de dívidas entre a autora e a parte requerida, bem como a inexistência de relação jurídica entre as partes, notadamente acerca do sepulcro em que está sepultada a Sra.
MONICA MARTINS DE ALMEIDA (Código de cliente 02/006496).
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:48
Decretada a revelia
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22/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 20:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 20:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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