TJDFT - 0714005-62.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 18:45
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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24/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714005-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO EXECUTADO: MARIA DOS REMEDIOS VIEIRA SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
Após diversas tentativas sem sucesso de citação da executada, o exequente pleiteou a renovação da diligência por edital.
Decido.
A citação por edital encontra óbice legal, consoante art. 18, §2º, da Lei 9.099/95.
Os Enunciados do FONAJE não são cogentes e não se pode concordar com o de nº 37, quando o § 4º do artigo 53 é claro em dispor que haverá a extinção da execução quando não encontrado o devedor, inexistindo qualquer exceção à proibição de citação por edital.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO CABIMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Na espécie, a embargante opõe embargos de declaração com vistas a obter o prequestionamento do art. 5º, incisos XXXIV, alínea “b”, XXXV e LIV e art. 93, inciso IX, todos da Constituição Federal.
A embargante sustenta a ocorrência de ausência de fundamentação do acórdão embargado quanto à possibilidade de citação editalícia do executado.
Pugna pela possibilidade da citação por edital e afirma “que a subsidiariedade no processo de execução dos Juizados Especiais não é das normas do processo cognitivo da respectiva lei especial, mas sim das normas do Código de Processo Civil”. 3.
Não lhe assiste razão. 4.
O acórdão nº 1373544 expressamente tratou do tema e no seu item 10 destacou que prevalece o entendimento nas Turma Recursais de que é inaplicável o enunciado 37 do FONAJE, porquanto incompatível com a previsão do art. 18, § 2º da Lei n 9.099/95. 5.
Ademais, a citação por edital não se amolda aos critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais. 6.
Ainda, no item 11 do julgado mencionado, foram apresentadas decisões desta Terceira Turma Recursal seguindo este mesmo entendimento. 7.
Portanto, não resta demonstrado qualquer vício na decisão colegiada apto a ensejar a correção por meio do presente instrumento.
Com efeito, o acórdão embargado se encontra adequado e suficientemente motivado. 8.
Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão.
Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se vislumbra no caso em comento. 9.
Todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados pelos acórdãos questionados, inexistindo a alegada omissão. 10.
Além disso, "nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário" (Enunciado 125, Fonaje). 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1402098, 0700836-91.2021.8.07.9000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/02/2022, publicado no DJe: 04/03/2022.) Diante do exposto, extingo a ação, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, tomem-se as providências para arquivamento.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2025 20:47
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714005-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO EXECUTADO: MARIA DOS REMEDIOS VIEIRA DECISÃO Nos termos do art.53, §4º, da Lei 9.099/95, não sendo encontrado o devedor ou seus bens, a execução deve ser extinta.
Nesse sentido, ainda que se tente arresto e se encontrem valores, a executada ainda estaria ausente, o que inviabilizaria a continuidade da demanda.
Ressalte-se que eventual citação da parte por edital encontra óbice legal (art. 18, §2º, da Lei 9.099/95).
Assim, a constrição de eventuais valores ficará condicionada à citação da executada, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se a exequente para indicar endereço para citação.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:37
Indeferido o pedido de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO - CNPJ: 46.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0714005-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO EXECUTADO: MARIA DOS REMEDIOS VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte MARIA DOS REMEDIOS VIEIRA retornou sem êxito na diligência.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da certidão do oficial de justiça.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025, às 18:57:13. -
07/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:32
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714005-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO EXECUTADO: MARIA DOS REMEDIOS VIEIRA DESPACHO Promova-se o cumprimento do mandado por meio do telefone/WhatsApp indicado pela parte requerente (ID 222278145).
O Oficial de Justiça deverá atentar-se às diretrizes estabelecidas na Resolução 354/2020 do CNJ, bem como à Portaria GC 34/2021 desta Corte.
Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá obter do réu a informação sobre seu domicílio atual, inquirindo-o expressamente se reside em Planaltina, ainda que não lhe seja informado o endereço exato.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:06
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:06
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:37
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 08:55
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714005-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO EXECUTADO: MARIA DOS REMEDIOS VIEIRA DECISÃO 1) Esta ação é repetição daquela de nº 0710760-77.2023.8.0005, extinta em razão da necessidade de citação por edital, uma vez que a ré não foi encontrada nos seguintes endereços, mesmo após pesquisas SISBAJUD e INFOSEG: - Q. 23, Módulo 1, Lote 01, Total Ville Condomínio Cinco, unidade 14/102; - Telefone (61) 99556-3069; *19.***.*96-89; *19.***.*60-52; *19.***.*09-81; *19.***.*35-48; *19.***.*13-90; - Q. 14, conj.
M, casa 25, Arapoanga (INFOSEG); - Cond.
Mansões Sobradinho, Conj.
C, lote 03, casa 05; - Q. 7M, conj. 1, lote 12, Arapoanga; - QMS 30A, 2.
Setor de Mansões Sobradinho.
Assim sendo, o autor deverá informar outro endereço para citação que não sejam os já informados. 2) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor, bem como identificar e qualificar o síndico; c) informar o telefone do réu; d) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; e) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; f) apresentar planilha atualizada do débito; g) apresentar na petição a indicação de todos os valores que estão sendo cobrados mês a mês; h) juntar ata de fixação das taxas extras nos anos de 2023 e 2024, bem como de taxa de hidrômetro e de rateio de água.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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