TJDFT - 0702886-70.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:36
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/12/2024 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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06/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE SANTOS OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702886-70.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE SANTOS OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 210781595 e seguintes, requerendo a expedição dos requisitórios respectivos (ID 211961655).
O réu, no entanto, apresentou impugnação aos cálculos apresentados, alegando em resumo excesso de execução em face da utilização da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida (ID 213274102).
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, sem razão o réu quanto ao ponto.
Dessa forma, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos, razão pela qual indefiro o pedido do réu.
Expeçam-se os requisitórios pertinentes.
Sem prejuízo, desassociem-se os autos associados a estes.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:21
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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04/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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16/07/2024 23:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 10:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSE SANTOS OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 19:23
Recebidos os autos
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22/06/2022 19:23
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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22/06/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/06/2022 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:00
Recebidos os autos
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31/05/2022 08:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/05/2022 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
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02/05/2022 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:11
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/04/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de JOSE SANTOS OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:40
Recebidos os autos
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14/12/2021 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
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27/10/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 19:15
Recebidos os autos
-
15/10/2021 19:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/10/2021 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
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23/09/2021 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 08:04
Recebidos os autos
-
13/09/2021 08:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/09/2021 14:59
Juntada de Certidão
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10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
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13/08/2021 10:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:41
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
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13/07/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/07/2021 16:46
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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25/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 14:23
Juntada de Certidão
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23/06/2021 09:34
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
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11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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07/05/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 15:18
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/05/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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