TJDFT - 0705693-59.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705693-59.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COMERCIAL CAROL DERIVADOS DO LEITE EIRELI, ANNA CAROLINA COSTA BARRETO DESPACHO Esclareça o exequente para quais instituições enviou a decisão com força de ofício ID 244209576, no prazo de cinco dias.
Após, caso haja respostas pendentes, aguarde-se.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 15:51:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:45
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA COSTA BARRETO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de COMERCIAL CAROL DERIVADOS DO LEITE EIRELI em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705693-59.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COMERCIAL CAROL DERIVADOS DO LEITE EIRELI, ANNA CAROLINA COSTA BARRETO DECISÃO O processo foi arquivado por falta de bens penhoráveis.
O credor pede a decretação da indisponibilidade de bens do devedor, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
O lançamento da indisponibilidade de bens através do CNIB não atende a finalidade processual de encontrar bens do devedor singular.
Mesmo porque o credor pode, diretamente, consultar a existência de bens ali tornados indisponíveis, mediante o pagamento dos emolumentos devidos e, assim, requerer sua penhora.
A propósito, tem-se decidido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do devedor. 2.
Caso o credor ache importante acessar o banco de dados desse sistema, pode fazê-lo administrativamente, por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários pode gerar burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido. 3.
Não se deve perder de vista que recai sobre a exequente a incumbência de diligenciar acerca de eventuais bens de propriedade da inadimplente, sendo certo que o acesso ao banco de dados sob custódia da CNIB prescinde da intervenção jurisdicional, eis que posta ao alcance da própria credora, administrativamente. 4.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1389405, 07263074620218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 8/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E mais: "2.
A decretação da indisponibilidade de bens trata-se de medida extrema e excepcional, não se mostra justificável no caso, sobretudo porque a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos através do sítio eletrônico http://registradoresbr.org.br, o que permite ao Agravado acompanhar o rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários. (Acórdão 1391009, 07273155820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2.
Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, que admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento desprovido."(Acórdão 1374363, 07240366420218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de pesquisa à CNIB.
Retornem os autos ao arquivo onde deverão permanecer até 01/08/2028.
Paranoá/DF, 17 de junho de 2025 18:43:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/06/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA COSTA BARRETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de COMERCIAL CAROL DERIVADOS DO LEITE EIRELI em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA COSTA BARRETO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de COMERCIAL CAROL DERIVADOS DO LEITE EIRELI em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705693-59.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COMERCIAL CAROL DERIVADOS DO LEITE EIRELI, ANNA CAROLINA COSTA BARRETO DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do seu resultado no prazo de 15 (quinze) dias.
Feita pesquisa INFOJUD, verificou-se que houve entrega de DIRPF/2024.
Contudo, indefiro, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2025 15:00:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:38
Outras decisões
-
06/02/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2025 19:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:42
Outras decisões
-
05/02/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 23:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 23:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
19/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA COSTA BARRETO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de COMERCIAL CAROL DERIVADOS DO LEITE EIRELI em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705693-59.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COMERCIAL CAROL DERIVADOS DO LEITE EIRELI, ANNA CAROLINA COSTA BARRETO DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício de id. 213439699, intimem-se os executados, através do advogado cadastrados nos autos, para indicarem bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suas condutas omissivas, caso maliciosas, serem consideradas ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, artigo 774, V).
Paranoá/DF, 10 de outubro de 2024 09:42:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 21:49
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/07/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2024 17:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:17
Outras decisões
-
09/11/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:35
Outras decisões
-
18/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:12
Outras decisões
-
29/07/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:16
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:16
Outras decisões
-
19/07/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:38
Outras decisões
-
13/07/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA COSTA BARRETO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de COMERCIAL CAROL DERIVADOS DO LEITE EIRELI em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:50
Indeferido o pedido de ANNA CAROLINA COSTA BARRETO - CPF: *26.***.*80-53 (EXECUTADO)
-
02/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de COMERCIAL CAROL DERIVADOS DO LEITE EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:58
Outras decisões
-
19/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742945-49.2024.8.07.0001
New Tyre Remoldadora de Pneus - Eireli -...
Recife Pneus e Servicos Automotivos LTDA
Advogado: Andre Luiz de Oliveira Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 12:32
Processo nº 0710164-18.2017.8.07.0001
Mayra de Fatima Martins de Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Edson Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2017 10:59
Processo nº 0700753-44.2024.8.07.0020
Antonio Ferreira de Souza Junior
51.598.119 Jose Rodrigues Gontijo
Advogado: Mateus Rocha Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 13:30
Processo nº 0702811-56.2024.8.07.0008
Rodrigo Marques Seixas Fonteles
Francisco Jaime Bezerra
Advogado: Fabio Jose Primon Pereira de Rezende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 20:39
Processo nº 0720516-31.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Sinesio Claudino da Cunha
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 13:36