TJDFT - 0712204-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de SILVIO SABINO DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
30/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/05/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SILVIO SABINO DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:48
Indeferido o pedido de SILVIO SABINO DE SOUZA - CPF: *61.***.*66-53 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712204-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO SABINO DE SOUZA EXECUTADO: JAIR FERREIRA MONTEIRO, ARIANE AZEVEDO DE CARVALHO MONTEIRO, J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, fica a parte credora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento da Diligência - ID 234440054, bem como para requerer o que entender de direito. Águas Claras, 8 de maio de 2025.
Assinado digitalmente FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO Cartório -
08/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SILVIO SABINO DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712204-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO SABINO DE SOUZA EXECUTADO: JAIR FERREIRA MONTEIRO, ARIANE AZEVEDO DE CARVALHO MONTEIRO, J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO Defiro os pedidos formulados pelo exequente.
Atualize-se o débito.
Após, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ademais, proceda-se à pesquisa de bens da parte executada passíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD, dê-se ciência à parte exequente do resultado e intime-a para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O resultado da pesquisa no sistema deverá ser anexado aos autos sob sigilo, franqueando-se acesso somente às partes e aos seus advogados.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 18 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:30
Outras decisões
-
16/03/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/03/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 23:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 23:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ARIANE AZEVEDO DE CARVALHO MONTEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SILVIO SABINO DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:35
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:47
Outras decisões
-
02/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ARIANE AZEVEDO DE CARVALHO MONTEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:02
Outras decisões
-
14/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712204-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO SABINO DE SOUZA REQUERIDO: JAIR FERREIRA MONTEIRO, ARIANE AZEVEDO DE CARVALHO MONTEIRO, J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada PESSOALMENTE, ante a revelia, para pagar voluntariamente o débito, R$ 42.467,80 (quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:03
Deferido o pedido de SILVIO SABINO DE SOUZA - CPF: *61.***.*66-53 (REQUERENTE).
-
30/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
29/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 07:12
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de J MONTEIRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVIO SABINO DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARIANE AZEVEDO DE CARVALHO MONTEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/07/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/07/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:49
Outras decisões
-
13/06/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 22:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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