TJDFT - 0711296-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:28
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE SILVA CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711296-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SILVA CARVALHO EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
07/01/2025 19:59
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE SILVA CARVALHO - CPF: *08.***.*63-20 (EXEQUENTE) em 17/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE SILVA CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:31
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:31
Outras decisões
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05/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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18/11/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/11/2024 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:07
Deferido o pedido de JOSE SILVA CARVALHO - CPF: *08.***.*63-20 (REQUERENTE).
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18/11/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/11/2024 08:55
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-22 (REQUERIDO) em 13/11/2024.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:11
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE SILVA CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE SILVA CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711296-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE SILVA CARVALHO REQUERIDO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora alega que, no dia 03.05.2023, realizou a venda de milhas Smiles ao requerido pelo preço de R$ 5.386,77, cuja previsão de pagamento era dia 02.09.2023, mas o pagamento não foi realizado no dia combinado.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 5.386,77.
Citada, a ré reconhece a transação, informa que não pagou por dificuldades financeiras e apenas se opõe à aplicação de juros moratórios em data anterior à citação.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
Conforme consignado acima, da análise da contestação, verifica-se que a requerida reconhece o inadimplemento do ajuste firmado e concorda com a cobrança realizada pelo autor.
Nesse particular, portanto, além de confessar os fatos deduzidos na inicial (art. 374, II, do CPC), a requerida reconhecimento a procedência do pedido, tudo a justificar a cobrança dos valores pretendidos pela parte autora (R$ 5.386,77).
A quantia devida pela ré deve ser atualizada monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora, ambos calculados a partir do vencimento (02/09/2023), na forma do art. 397 do CC, pois, diferentemente do que foi sustentado pela requerida em contestação, trata-se de dívida líquida e positiva, cujo termo constitui de pleno direito em mora o devedor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.386,77, corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA), ambos a contar do vencimento (02/09/2023).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
27/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE SILVA CARVALHO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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24/08/2024 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:40
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:40
Outras decisões
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22/08/2024 19:40
em cooperação judiciária
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16/07/2024 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/07/2024 21:37
Decorrido prazo de JOSE SILVA CARVALHO - CPF: *08.***.*63-20 (REQUERENTE) em 15/07/2024.
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16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de JOSE SILVA CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/07/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:32
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 15:54
Juntada de Petição de intimação
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15/05/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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