TJDFT - 0735921-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:24
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/07/2025 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735921-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: PEDRO ALESSIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expostos no ID 213334455.
Diante da liminar concedida em agravo (ID 215599906), aguarde-se o julgamento do recurso.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:55
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/10/2024 11:55
Outras decisões
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24/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/10/2024 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735921-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: PEDRO ALESSIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor reside na cidade de Xaxim/SC e propôs a presente ação nesta Circunscrição, pois esta seria a sede da ré. É o relatório.
Decido.
Este juízo, depois de receber centenas ações de autores dos mais diversos Estados brasileiros, em demandas similares, onde se discute diversas questões relacionadas à negócios jurídicos e obrigações firmados fora do Distrito Federal, evoluiu no sentido de não se reputar competente para tanto.
Observe-se que não faz sentido a propositura da demanda no Distrito Federal, conquanto a parte autora tem residência em outro estado de federação e a dívida que deu origem ao suposto direito de cumprimento de sentença em ação coletiva não foi contraída em Brasília.
Ressalte-se que a parte ré possui meios para exercer a sua defesa em todo território nacional.
Além disso, nos termos do artigo 75, § 1°, do Código Civil, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
O quadro que se apresenta neste processo extrapola a simples questão sobre a competência e invade as raias de um tema muito mais relevante, qual seja, a gestão do Poder Judiciário, que está a merecer mais atenção dos órgãos julgadores.
De acordo com o artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Seguindo essa diretriz, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para atender a população local/regional, o que, evidentemente, causa impactos de ordem econômica/orçamentária.
Sobre o tema da gestão judiciária e os territórios dos tribunais, destaco a seguinte lição da doutrina: “Quando se fala da questão territorial dos tribunais (do “mapa judiciário” ou da “geografia da justiça”) estamos a suscitar questões como a distribuição territorial dos tribunais, a organização das cartas judiciárias e os critérios da sua reforma.
Trata-se de uma matéria com ampla ressonância estrutural e enraizamento na história das várias justiças nacionais.
A organização territorial dos tribunais encontra-se marcada pelas ideias do enraizamento institucional na geografia político-social de um certo espaço nacional, pela sua consideração num sistema que deve promover a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, na adequação desse modelo de reorganização territorial às exigências econômico-sociais mais atuais do país e do Estado em apreço”.
Uma ou outra demanda proposta por alguém que reside fora do Distrito Federal não afeta a implantação das políticas de gestão do Judiciário local/regional.
No entanto, observo que centenas de pessoas residentes em outros Estados, estão ingressando perante o TJDFT com demandas contra o Banco do Brasil, por exemplo, pleiteando indenização por suposta má gestão dos recursos do PIS/PASEP.
As situações relativas à suposta cobrança de dívidas prescritas, entre outras, também se multiplicam, tendo em vista que a parte ré tem atuação nacional.
Essa enxurrada de processos alienígenas prejudica a gestão do TJDFT e o cumprimento das suas missões institucionais, além de inviabilizar o alcance das metas impostas pelo CNJ.
Além disso - e mais importante -, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do Distrito Federal, bem assim a do entorno (GO), já considerada comarcas contíguas e que já são assistidas pela Justiça do Distrito Federal há anos.
Portanto, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ.
Há em verdade um distinguishing em relação ao enunciado da súmula.
Há, isto sim, abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritório de advocacia que lhe assiste, tendo em vista os fatores já lançados, aliados às módicas custas processuais do e.
TJDFT (compatível com a estrutura local de justiça) e à celeridade da Justiça do DF, planejada para uma população inferior ao contingente de demandas reprimidas por parte de toda a população brasileira.
Diante desse quadro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Xaxim/SC.
Com a preclusão desta decisão, providencie, com urgência, a redistribuição deste processo.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:16
Declarada incompetência
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03/10/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:27
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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09/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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