TJDFT - 0708510-78.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
21/05/2025 14:44
Juntada de Ofício
-
18/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 10:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708510-78.2022.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALEXANDRE COSTA DA SILVA REQUERIDO: EDSON MOREIRA DA SILVA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE COSTA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Interdição de EDSON MOREIRA DA SILVA FILHO, requerida por ALEXANDRE COSTA DA SILVA, partes qualificadas no processo.
O requerente narra que o interditando, seu irmão, reside com ele e encontra-se reformado na Polícia Militar do Distrito Federal por alienação mental, sendo julgado incapaz para todo e qualquer trabalho, conforme Ata de Inspeção Pericial da Junta Superior de Saúde.
Acrescenta que, conforme os laudos médicos e demais exames juntados no Processo Administrativo de reforma, o interditando, nascido em 18/11/1975, é portador de alienação mental, diagnosticado com Transtorno Esquizoafetivo (CID 10 F 25), Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F 31.7), Outros Transtornos Ansiosos (CID 10 F 41) e Reação não especificada a um “stress” grave (CID 10 F 43.9).
Por essa razão, a Junta Superior de Saúde da PMDF concluiu que o interditando está incapacitado para todo e qualquer trabalho, necessitando de assistência ou cuidados em razão das doenças especificadas.
Diante desses fatos e aduzindo que é Alexandre quem, desde 15 de agosto de 2022, vem administrando todas as questões financeiras relativas ao interditando, o requerente pleiteia a decretação da interdição total.
No recebimento da petição inicial, foi deferida tutela de urgência para decretar a curatela provisória do interditando, nomeando Alexandre Costa da Silva curador provisório.
Foi realizada citação, intimação e verificação por oficial de justiça, o qual certificou: “o citando afirmou ter conhecimento da ação judicial, que foi afastado das suas funções por dois anos, que encontra-se aposentado com diagnóstico de ansiedade generalizada e depressão, que utiliza medicação de uso contínuo tarja vermelha, que apresenta falta de lítio no cérebro, que faz suas atividades normalmente, tem namorada, faz atividade física, dirigi [sic], consegue se locomover normalmente, tem acompanhamento médico, tem uma filha menor de idade, os pais já são falecidos, tem como único parente o seu irmão Alexandre, que tem como hobby trabalhar na parte elétrica, que reside com seu irmão e tem ótima relação com o mesmo.
Informo, ainda, que a casa em que reside o Sr.
Edson apresenta bom estado com quatro quartos, cozinha e sala.
Esclareço, também, que o Sr.
Alexandre afirmou que recentemente estão mudando para o Riacho Fundo” (ID 141343477).
O curador prestou informações sobre o patrimônio do interditando, além de que apresentou documentos.
Realizou-se audiência de entrevista (ID 144063225), ocasião em que a Curadoria Especial foi nomeada para defesa do interditando, vindo a apresentar contestação por negativa geral.
O processo foi enviado ao SEPSI, para realização de estudo psicossocial.
Foi apresentado laudo de perícia psiquiátrica ao ID 156305573, retificado ao ID 212777088 quanto a erro material.
As partes e o MP manifestaram-se sobre a prova técnica.
O MP reiterou o parecer, pela improcedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação em que se objetiva a decretação da interdição de EDSON ao argumento de que é incapaz para a prática dos atos da vida civil em razão de problemas com ansiedade e depressão.
Conforme ensina a doutrina, a capacidade civil é a aptidão para adquirir direitos e exercer por si, ou por outrem, atos da vida civil.
Sucede, contudo, que, por razões diversas, há quem, em decorrência de doença ou de deficiência mental, se ache impossibilitado de cuidar dos próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
Para esses casos, prevê a legislação a interdição, que, a despeito da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência que dela não tratou, continua a existir, por se encontrar prevista no Código de Processo Civil de 2015, posterior àquele, cujos art. 747 e seguintes a disciplinam, e a qual, segundo definição de Alexandre Câmara, constitui a “via processual adequada para, reconhecendo a incapacidade, instituir a curatela do interdito”.
Feitas estas considerações, procedo ao exame do pedido de interdição bem como à aferição dos seus limites.
Conforme laudo pericial acostado aos autos não restou demonstrado que o interditando é incapaz de gerir sua vida e de praticar os atos ordinários de sua vivência.
Em verdade, embora constatada a presença de transtorno de ansiedade generalizada, não foi identificado qualquer comprometimento ao juízo do interditando sobre a realidade e à prática de atos da vida civil.
Na ocasião, aliás, o próprio requerente, irmão do interditando, informou que este “faz tudo”, sendo confirmado no Laudo ID 212777088 que Edson interage socialmente, não tem limitações para a execução de suas atividades, não tem limitações para atividades econômicas, consegue exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens, tem discernimento para tomar as decisões sobre si e exercer sua vontade e está com os sintomas controlados.
Ademais, em sua entrevista, EDSON demonstrou plena consciência e clareza quanto ao pedido de interdição, dizendo que isso precisou por “exigências da corporação”, a qual concluiu pela ausência de possibidiade de exercício de trabalho.
Informou sofrer com ansiedade e depressão, os quais trata com psiquiatra e terapeuta, esclarecendo que ele mesmo administra seu patrimônio.
Ainda informou que seu “problema” é mais a ansiedade, mas tem vida ativa normal, tem hobby, e até tem melhorado a questão mental.
A toda evidência, portanto, atendo-me às provas carreadas aos autos, não vislumbro prova de que o interditando é portadora de enfermidade que a incapacita para os atos da vida civil.
Nessa senda, sendo a interdição medida excepcional, a improcedência do pedido é medida que se impõe, nos moldes das ponderações do Ministério Público: “Em que pese o requerido ter sido considerado inabilitado para exercer sua atividade laborativa, junto a corporação da Polícia Militar do Distrito Federal, constatou-se durante a audiência de entrevista e em decorrência da perícia psiquiátrica que possui capacidade para manifestar a sua vontade e gerir os seus bens, prescindindo de ajuda de terceiros para a prática de atos da vida civil” (ID 161128953).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, comunicada à Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, inciso II, da Constituição Federal e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Confiro a esta sentença FORÇA DE OFÍCIO à Junta Comercial, à ANOREG, ao Cartório de Registro de Imóveis, noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado e a expedição das comunicações da sentença de improcedência, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
14/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
12/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em 27/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/11/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708510-78.2022.8.07.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALEXANDRE COSTA DA SILVA REQUERIDO: EDSON MOREIRA DA SILVA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE COSTA DA SILVA DESPACHO Retire-se o sigilo dos id's. 212777088 e 212777086.
Após, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o parecer técnico de id. 212777088.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
05/10/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 10:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
01/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
10/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
10/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
19/02/2024 12:04
Juntada de parecer
-
15/01/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
09/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:04
Outras decisões
-
12/07/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
12/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/06/2023 00:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 21:23
Recebidos os autos
-
25/04/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
13/02/2023 15:56
Juntada de Certidão - sepsi
-
31/01/2023 17:13
Juntada de Certidão - sepsi
-
30/11/2022 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
30/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/11/2022 18:02
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
24/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 03:13
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/11/2022 08:25
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/11/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:53
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
09/11/2022 06:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/11/2022 23:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:22
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:28
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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20/10/2022 12:40
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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