TJDFT - 0712731-66.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:01
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
17/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/07/2025 12:04
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/07/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
17/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:53
Publicado Notificação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do processo: 0712731-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DE PAULA SALES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, PARANA BANCO S/A, HOJE PREVIDENCIA PRIVADA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO AGIBANK S.A, TELEFONICA BRASIL S.A., NEOENERGIA S.A, CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAO GREGORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Destinatário: BANCO AGIBANK S.A MOSTARDEIRO, 266, - lado par, MOINHOS DE VENTO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-000 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr.
GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V.
Sª.
BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0003-12 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 17/07/2025 10:00, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT.
Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_10H A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora.
A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025, 14:15:45.
Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data. -
01/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/06/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:51
Publicado Notificação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:51
Publicado Notificação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:51
Publicado Notificação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:51
Publicado Notificação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:51
Publicado Notificação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:51
Publicado Notificação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:51
Publicado Notificação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:51
Publicado Notificação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:51
Publicado Notificação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:51
Publicado Notificação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:51
Publicado Notificação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:51
Publicado Notificação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:46
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
14/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:37
Outras decisões
-
08/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
08/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
08/05/2025 09:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:46
Outras decisões
-
05/05/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/05/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:22
Outras decisões
-
27/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/01/2025 03:09
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a VICENTE DE PAULA SALES - CPF: *38.***.*46-00 (AUTOR).
-
25/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712731-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DE PAULA SALES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, PARANA BANCO S/A, PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO AGIBANK S.A, TELEFONICA BRASIL S.A., NEOENERGIA S.A, CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAO GREGORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora alega que se submeteu a processo de superendividamento mediante a celebração de contratos de empréstimos com as instituições rés, bem como contraíu dívidas com as demais requeridas a comprometer-lhe a subsistência.
Faz requerimentos em sede de tutela de urgência que se mostram incompatíveis com o rito do artigo 104-A e seguintes do CDC.
O procedimento previsto para renegociar débitos de consumidores “superendividados” assemelha-se ao rito da recuperação judicial de empresas.
Isso porque as questões têm fundamentos jurídicos distintos.
O procedimento para renegociação de dívidas para consumidores “superendividados” (Artigo 104-A e seguintes do CDC) exige a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (excluídas dívidas obtidas dolosamente, ou de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural), conforme regra do artigo 104-A do CDC.
O consumidor deve apresentar o plano de renegociação, o qual deve conter o valor devido a cada credor e o prazo máximo para quitação total da dívida em cinco anos.
A proposta deve contemplar também eventuais medidas de dilação de prazos para pagamento e de redução dos encargos da dívida; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; a data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; e o compromisso do consumidor a se abster de realizar condutas que importem no agravamento da situação de “superendividamento” (artigo 104-A, §§3º e 4º, do CDC).
Apresentado o plano, o Juízo designará audiência de conciliação.
Frustrada a composição das partes, a fase contenciosa terá início, por meio do procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, a ser finalizado com o plano judicial compulsório.
Não há margem para se analisar questões de direito sobre limitação ou não das parcelas da dívida ao percentual pretendido pela autora.
A análise do plano pressupõe a concordância do consumidor com os contratos e valores pactuados.
A questão jurídica se restringe ao enquadramento do plano à possibilidade de quitação integral das dívidas contratadas – corrigidas monetariamente – em até cinco anos.
Não assiste razão, também, o requerimento de designação de perito judicial para efetuar os cálculos do plano de pagamento, uma vez que, além de não existir respaldo legal para o presente momento, está inserido na própria pretensão do autor.
Trata-se, assim, do interesse processual com a presente demanda, em que a parte autora informa as dívidas que possui, a capacidade de pagá-las em 5 anos, dispondo de determinada quantidade de sua remuneração mensal, e a sua inserção na Lei que legitima a repactuação de dívidas.
Os pedidos formulados com fundamento no artigo 104-A do CDC são incompatíveis com os pleitos de limitação de descontos.
Por isso, não é aplicável à hipótese a regra do artigo 327, §2º, do CPC.
Já no procedimento para limitar as dívidas contratadas voluntariamente pelo consumidor, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, adota-se o procedimento comum, com a análise dos requisitos do artigo 300 do CPC (tutela de urgência), se houver requerimento.
A causa de pedir está relacionada à discordância da parte com os valores cobrados dos bancos, decorrentes de possível abusividade contratual ou eventual excesso de encargos e juros.
Os pedidos decorrem dessa contraposição, com vistas a limitação da dívida.
Verifico, in casu, que a parte autora cumulou causas de pedir de pretensões diversas, cujos fundamentos jurídicos dos pedidos também são diferentes e incompatíveis entre si, não sendo viável a acumulação dos procedimentos.
Assim, emende-se a inicial para esclarecer qual é a sua pretensão: (i) se é a suspensão ou limitação dos descontos à 35% da remuneração da autora ou; (ii) se é a repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (artigo 104-A e seguintes do CDC).
Caso a pretensão seja a prevista no item “i”, a parte autora deverá excluir da causa de pedir e pedidos os temas relacionados à repactuação de dívidas mediante execução plano de pagamento.
Da mesma forma, especificar quais empréstimos são consignados em folha e quais são com desconto em conta corrente.
Na hipótese de optar pela repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (item "ii"), a parte autora deverá : a ) apresentar do plano voluntário de pagamento, com previsão de pagamento de até 5 anos; b) realizar o pedido de imposição do plano compulsório, caso não haja acordo na audiência de conciliação – art. 104-B do CDC.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial, a fim de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 15:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a VICENTE DE PAULA SALES - CPF: *38.***.*46-00 (AUTOR)
-
26/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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