TJDFT - 0790178-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 19:11
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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26/11/2024 19:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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30/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 22:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 22:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:13
Outras decisões
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21/10/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0790178-94.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANE PALHANO ROSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sendo o consumidor o autor da ação, o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
No entanto, ressalvadas as possibilidades retro elencadas, não é dado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro onde pretende demandar.
No caso sob exame, o autor tem domicílio no exterior e a ré tem sede em Barueri/SP (print ao final).
E, não obstante possua a requerida filial em Brasília, é certo que também tem em outros estados.
Ademais, não foi apresentado contrato firmado entre as partes, com cláusula de eleição de foro, e tampouco houve a prática de atos ou ocorrência de fatos nesta cidade, o quais seriam critérios de competência aceitos por este juízo.
A escolha aleatória de foro, portanto, pode configurar abuso de direito.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira o que entender de direito.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
O PJe aponta possível prevenção destes autos com os de n. 0777706-61.2024.8.07.0016.
Cumprida a emenda ou se o prazo transcorrer em aberto, tornem os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente. -
14/10/2024 20:23
Recebidos os autos
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14/10/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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